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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO DEMONSTRADO. TUTELA REVOGADA. TRF3. 5024017-39.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO DEMONSTRADO. TUTELA REVOGADA. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente. 2. Verificado o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência do alegado acidente de que teria vitimado o autor no ano de 2004 e apontado como origem da patologia incapacitante. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024017-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5024017-39.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA NÃO DEMONSTRADO. TUTELA REVOGADA.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento
em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
2. Verificado o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-
acidente, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da
existência do alegado acidente de que teria vitimado o autor no ano de 2004 e apontado como
origem da patologia incapacitante.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a este título
deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação provida. Tutela revogada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024017-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024017-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença proferida em 29/09/2017 (ID4081412) julgou procedente o pedido e condenou o INSS
a conceder à parte autora benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio
doença (02/02/2016). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção
monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-acidente, pois não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza, nem a existência de redução da capacidade laborativa. Requer a suspensão
dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024017-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, JOAO VICTOR
CORDEIRO MACHADO - SP365028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso dos autos, o autor, motorista de caminhão, 48 anos da data da perícia, alegou na inicial
redução da sua aptidão laboral em decorrência de sequela consolidada de acidente de trânsito,
do qual resultou sequelas incapacitantes permanentes de artrodese total do punho direito.
O laudo médico pericial (ID4081398) realizado 12/07/2016 atesta que o autor é portador de
fratura de escafoide do punho direito, corrigida com artrodese de punho e hipertensão arterial.
Apresenta limitação para dirigir caminhão que necessita mudar marcha, ficando em posição

ergonômica. Não apresenta limitação para dirigir frota atual de caminhões de usinas que são
semiautomáticos ou automáticos. Conseguiu fazer teste com o dinamômetro para renovar
Carteira Nacional de Habilitação em fevereiro de 2016. Tem limitação para algumas funções
braçais. Conclui pela incapacidade parcial e permanente, suscetível de reabilitação. Não há
enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048/99, porém, há limitação laboral
importante pela diminuição dos movimentos do punho direito. Estabelece o início da incapacidade
em fevereiro de 2016. Em resposta aos quesitos não confirma as alegações de que as lesões
decorrem de acidente de qualquer natureza, trabalho ou doença profissional (quesito 16 e 17 do
INSS).
As provas documental e técnica produzidas foram hábeis em demonstrar a existência de redução
da capacidade laboral da autora em decorrência das sequelas de fratura de punho direito.
Entretanto, o conjunto probatório não trouxe qualquer elemento de prova que desse sustentação
ao alegado acidente de trânsito que teria vitimado o autor no ano de 2004 e apontado como
origem da patologia incapacitante.
A petição inicial se limita a afirmar que a autora esteve em gozo e benefício de auxílio-doença no
período de 2014 a 2016 em razão das lesões sofridas, sem apresentar qualquer prova
documental contemporânea que comprovasse o infortúnio que lhe causou tais sequelas.
O extrato do sistema Dataprev (ID4081398) indica que o autor esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário no período de 03/01/2005 a 31/08/2005, manteve vínculos empregatícios
posteriores entre o período de 22/05/2006 a 11/12/2013, sem que houvesse a perda da qualidade
de segurado, recebeu auxílio doença no período de 15/01/2014 a 01/02/2016, e reingressou no
mercado de trabalho, com vínculo iniciado em 07/04/2016 (sem data de saída), junto a empresa
Raizen Energia S/A.
De toda a prova dos autos restou demonstrada a existência de episódio de incapacidade laboral
por curto período em 2005, quando detinha a qualidade de segurado(empregado), ocasião em
que lhe foi concedido auxílio doença previdenciário, e parcial e permanente gerador de
afastamento prolongado apenas a partir do ano de 2014, cuja origem não restou esclarecida no
deslinde probatório.
Assim, ausente a prova do acidente alegado na inicial e do nexo com as sequelas incapacitantes
demonstradas, impõe-se reconhecer o não preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio acidente à autora.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA NÃO DEMONSTRADO. TUTELA REVOGADA.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento
em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
2. Verificado o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-
acidente, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da
existência do alegado acidente de que teria vitimado o autor no ano de 2004 e apontado como
origem da patologia incapacitante.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a este título
deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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