Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000863-03.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIO DOENÇA REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário ou auxílio acidente.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que
enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez. Requisitos
não demonstrados.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início
enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Acrescento,
todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Apelações providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000863-03.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURO MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000863-03.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURO MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio acidente.
A sentença prolatada em 12/06/2017 (fls.186 – ID127933978) julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio acidente a partir de
22/07/2010. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios serão fixados na
fase de liquidação.
Apela o INSS argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, sustenta, em
síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão de nenhum dos benefícios.
Ressalta a inexistência de acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente requer a alteração
do termo inicial, dos critérios de juros de mora e correção monetária.
A parte autora apela, adesivamente, alega que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000863-03.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURO MACHADO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON LUIZ
SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa
julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das
ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou
agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se
verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que
são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas
processuais atenta a tais peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro
fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de
forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o
conteúdo do requerimento e da ação anterior.
Na ação proposta em 2008 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Proc.0001814-
08.2008.403.6318), o autor pleiteou o mesmo benefício ora discutido, ou seja, a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, invocando a
incapacidade laboral total e permanente decorrente das mesmas patologias renais. O pedido,
inicialmente, foi julgado procedente em parte para conceder auxilio acidente e a sentença
anulada em sede de recurso por extra petita. Em novo julgamento foi julgado improcedente e
transitou em julgado em 08/2014 (fls.206 e ss – ID127933978).
Do exame médico pericial realizado na presente ação, em 20/07/2017, foi reconhecida a
incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade laborativa, em decorrência da
mesma patologia, doença renal crônica, desde 2006.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e
pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente,
impõe-se o acolhimento da coisa julgada, no período anterior a 18/02/2014, prosseguindo-se a
análise com relação ao período posterior ao requerimento administrativo formulado em
28/08/2014, tendo em vista a hipótese de agravamento.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, curtumeiro/moto taxista, ensino fundamental incompleto, 34 anos de idade no
momento da perícia médica, afirma que é portadora de doenças de natureza renais e clínicas,
estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 20/07/2016 (ID127933978 – fls.141) revela que a parte
autora é portadora de pós operatório tardio de transplante renal por insuficiência renal crônica,
sem complicações. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode ser
reabilitado para trabalhos que não exijam esforço físico exagerado. Indica o início da
incapacidade em 18/03/2006.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos –
ID127933976 e 977) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência
de incapacidade da parte autora.
Nesse caso, restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia
judicial atesta que a parte autora é portadora de doença renal de natureza crônica, sem
comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, não há
se falar em concessão de auxílio-acidente.
O extrato do sistema CNIS (ID127933976 – fls.30) indica que a autora ingressou no RGPS em
2005, mantendo vínculo empregatício no período de 27/01/2005 a 03/2005, recebeu auxílio
doença no período de 10/05/2005 a 30/01/2008 e de 21/05/2010 a 21/07/2010. Reingressou ao
sistema em 2014, vertendo recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/02/2014 a 31/06/2014, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/08/2015.
Considerando o início da incapacidade em 2006, o pedido administrativo formulado em
28/08/2014, restam demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Quanto à incapacidade laboral do autor, de rigor observar que laudo médico pericial evidencia a
existência de capacidade laboral residual. Além disso, os atestados e relatórios médicos,
informam apenas a existência de incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.
E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 28/08/2014 (ID127933976 – fls.37), este é
o termo inicial do benefício, eis que a incapacidade já se fazia presente nesta data.
No que tange aos critérios de atualização do débito as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta. Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUXILIO DOENÇA REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário ou auxílio acidente.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que
enseja a concessão de auxílio doença. Auxílio acidente e aposentadoria por invalidez.
Requisitos não demonstrados.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início
enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros de mora e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para
a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.
Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Apelações providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA