Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079635-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3 Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação não
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079635-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CRISTINA BOLDRIN
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079635-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CRISTINA BOLDRIN
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxilio-acidente equivalente a 50% do salário de benefício a partir da cessação do benefício de
auxílio-doença, 16/03/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de
poupança, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até sentença (Súmula 111/STJ). Concedida a tutela
antecipada. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido constatada a redução
permanente capacidade para a atividade laboral habitual da autora. Subsidiariamente, pugna
pela fixação da DIB na data do laudo pericial
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079635-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CRISTINA BOLDRIN
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”.
A autora afirmou na inicial a redução permanente da capacidade laboral em razão das seqüelas
de acidente de trânsito ocorrido em 24/06/2014.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 10/07/2014 a 15/03/2015 (fls.
62).
O laudo médico pericial, exame realizado em 22/05/2018 (fls. 100), constatou que a autora,
então aos 37 anos de idade, sofreu acidente do qual resultou fratura do planalto tibial direito,
submetida a cirurgia em 26/06/2014 com placa em T que evoluiu com degrau articular
(consolidação viciosa), com sinal de artrose pós traumática e discreto valgo, crepitação e
limitação da flexão a 90%, apresentando limitação para ostostatismo prolongado, subir degraus
e rampas com freqüência, agachar ou se locomover por longas distâncias, concluindo pela
existência de redução permanente da capacidade laborativa em razão das seqüelas do
acidente, fixada a data de início da incapacidade na data do acidente, 24/06/2014.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza,
requisitos exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional
consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver
redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416,
em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, mantida a DIB na data da cessação do último benefício de auxílio-doença, momento
em que verificada a existência da limitação funcional constatada no laudo pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3 Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução
mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que
firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA