Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5850160-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
1. Não conhecida a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação,
por não ter ocorrido a concessão de tutela de urgência em sede liminar ou na sentença.
2. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
3. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida
8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, preliminar não
conhecida e apelação não provida. Tutela concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850160-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EPAMINONDAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850160-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EPAMINONDAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, 31/01/2017.
A sentença proferida julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de auxilio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 01/02/2017,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-
E além de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Dispensada a reexame
necessário.
Apela INSS, pugnando, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, sustentando a improcedência do pedido, considerando que o autor não mantinha a
qualidade de segurado na data do acidente, tendo em vista a data da ultima contribuição antes
do acidente, 02/2014 e a improcedência do pedido decretada na ação em que concedida
antecipação de tutela e concedido benefício de auxílio-doença, de forma que o período não
pode ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Alega ainda não ter
sido comprovado o nexo causal entre a moléstia e o acidente sofrido, bem como a redução da
capacidade laborativa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5850160-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EPAMINONDAS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação,
por não ter ocorrido a concessão de tutela de urgência em sede liminar ou na sentença.
No mérito, compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o
trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”.
O autor afirmou na inicial a redução permanente da capacidade laboral em razão das seqüelas
de trauma em dedos da mão esquerda decorrente de acidente não laboral.
O laudo médico pericial, exame realizado em 03/08/2018 (fls. 75), constatou que o autor, então
aos 57 anos de idade, sofreu acidente doméstico em 21/05/2016 que prensou sua mão
esquerda, resultando na fratura de 3 dedos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico,
apresentando lesões consolidadas e como seqüela permanente a redução da mobilidade do
dedo anelar e mínimo da mão esquerda, sem apresentar incapacidade para desempenhar sua
função habitual, porém com redução da capacidade laborativa.
Inicialmente, reconheço que o autor mantinha a qualidade de segurado na data do acidente.
Do extrato do CNIS de fls 92 consta que o autor manteve seu último vínculo laboral até
02/2014, tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença de 09/2014 a 12/2015 por
força de tutela antecipada concedida na sentença proferida no processo nº 1004012-
52.2014.8.26.0292 (fls. 116), mas que restou revogada em razão da improcedência do pedido
decretada em sede recursal, conforme acórdão de fls. 118.
Ainda que o período de auxílio-doença não possa ser considerado para fins de manutenção da
qualidade de segurado, verifica-se do conjunto probatório que o autor manteve vínculo laboral
até 05/06/2014, com recebimento de seguro desemprego no período de 12/2014 a 03/2015 (fls.
143), além de possuir mais de 120 contribuições, o que lhe garantiu a extensão do período de
graça e a manutenção da qualidade de segurado no instante do acidente, nos termos do art 15,
II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza,
requisitos exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional
consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
Constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução
mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416, em que
firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, mantida a DIB na data da cessação do último benefício de auxílio-doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-
acidente com data de início - DIB em 01/02/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
1. Não conhecida a preliminar relativa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação,
por não ter ocorrido a concessão de tutela de urgência em sede liminar ou na sentença.
2. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
3. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução
mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que
firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida
8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, preliminar não
conhecida e apelação não provida. Tutela concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e negar provimento à apelação e, de ofício,
corrigir a sentença quanto aos consectários e determinar a implantação imediata do benefício,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
