Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000280-20.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da
capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação
funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
3. A questão atinente ao termo inicial do benefício, por ser acessória, deverá ser definida na fase
de cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando do julgamento do
Tema 862.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação
improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-20.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO MAXIMIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER
CIRINO DE FREITAS - SP276779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-20.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO MAXIMIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER
CIRINO DE FREITAS - SP276779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão benefício de benefício de auxílio-acidente a partir da
data da alta médica ocorrida em 12/12/2010.
A sentença proferida julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de auxilio-acidente a partir a partir da cessação do ultimo benefício de auxílio-doença,
13/12/2010, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com
base no IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da
Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata
implantação do benefício. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido constatada a redução
permanente mínima da capacidade laboral do autor por seqüela do acidente sofrido, na medida
em que retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença na mesma atividade
desempenhada antes do acidente. Subsidiariamente, pede que a DIB do benefício seja fixada
na data da juntada ao laudo pericial, bem como a incidência da correção monetária e dos juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-20.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO MAXIMIANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER
CIRINO DE FREITAS - SP276779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”.
O autor afirmou na inicial a redução permanente da capacidade laboral em razão das seqüelas
de acidente doméstico ocorrido no ano de 2004 e do qual resultou fratura do cotovelo esquerdo.
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/08/2017 (fls. 118), constatou que o autor, então
aos 49, trabalha como motorista desde o ano de 1997, profissão na qual realiza esforço físico
com os membros superiores e inferiores, tendo sofrido queda de escada no ano de 2004, da
qual resultou fratura no cotovelo esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico e
reabilitações durante os 6 anos de afastamento, após o que retornou à atividade laboral
habitual, concluindo pela existência incapacidade parcial e permanente decorrente de sequela
de fratura de cotovelo esquerdo, com alterações de mobilidade articular e força no membro
afetado, acarretando alterações para o desempenho da atividade laboral de caráter permanente
e parcialmente incapacitante, com limitação para o exercício de atividade que exija força e,
repetitividade, fixada a data de início da incapacidade na data do acidente.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza,
requisitos exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional
consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver
redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416,
em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente.
A questão atinente ao termo inicial do benefício, por ser acessória, deverá ser definida na fase
de cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando do julgamento
do Tema 862.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na redução
da capacidade para a atividade habitual, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
concessão do auxílio-acidente.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, apenas no
tocante ao termo inicial do benefício.
Com efeito, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deveria ser fixado à data da
cessação do auxílio-doença. Não se pode olvidar, entretanto, que a questão acerca da "Fixação
do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos
arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" foi afetada pelo C. STJ, sob o n. 862, para ser
apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, havendo determinação de suspensão dos
feitos que versem sobre o tema.
Todavia, por se tratar de questão lateral e afeita à liquidação do julgado, a qual não interfere na
apreciação do pedido principal,entendo ser cabível o imediato julgamento do feito,
determinando, quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, que este seja fixado, na
fase de cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando da
definição do Tema 862.
Ante o exposto, divirjo em parte do voto do Ilustre Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
Apelação, exclusivamente para postergar a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-
acidente para a fase da execução, ocasião em que deverá ser observadoo que ficardecidido
pelo Egrégio STJquando da definição do Tema 862.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA
DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da
capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação
funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução
mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que
firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
3. A questão atinente ao termo inicial do benefício, por ser acessória, deverá ser definida na
fase de cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando do
julgamento do Tema 862.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR A
SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E
O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
