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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. DIB DO BENEFÍCIO. RESTABE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. DIB DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Afastada a preliminar relativa ao recolhimento do porte de remessa e retorno, considerando que o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. 3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente. 4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 5. Acolhido em parte o apelo autárquico para fixar a DIB do benefício na data da citação, momento em que caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, de modo a ajustar o julgado ao entendimento vinculante firmado e considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade previamente ao ajuizamento do feito e não houve contemporaneidade entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença e o ajuizamento do feito. 6. Apelo da parte autora provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça inicialmente concedido, já que a impugnação apresentada pelo INSS se baseou unicamente no fato de perceber o autor remuneração por trabalho assalariado, situação que não afasta de plano a presunção de hipossuficiência firmada na declaração que instruiu a inicial. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5467095-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5467095-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. DIB DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar relativa ao recolhimento do porte de remessa e retorno, considerando
que o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da
capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação
funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
5. Acolhido em parte o apelo autárquico para fixar a DIB do benefício na data da citação,
momento em que caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, de modo a
ajustar o julgado ao entendimento vinculante firmado e considerando que a parte autora não
apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade previamente ao
ajuizamento do feito e não houve contemporaneidade entre a data da cessação do benefício de
auxílio-doença e o ajuizamento do feito.
6. Apelo da parte autora provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça
inicialmente concedido, já que a impugnação apresentada pelo INSS se baseou unicamente no
fato de perceber o autor remuneração por trabalho assalariado, situação que não afasta de plano
a presunção de hipossuficiência firmada na declaração que instruiu a inicial.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.Remessa
necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida e
apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5467095-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RODRIGO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DE MELLO

Advogado do(a) APELADO: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5467095-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RODRIGO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão benefício de benefício de auxílio-acidente a partir da
data da alta médica , 24/01/2012.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxilio-acidente a partir a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, reconhecida a
prescrição qüinqüenal das parcelas relativas ao período de janeiro a março de 2012, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo as Súmulas
148/STJ e 08/TRF3, além de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentenças (Sum. 111/STJ), Foram
revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Sentença submetida a reexame
necessário.
Apela o autor, sustentando fazer ao benefício da assistência judiciária gratuita, ante a presunção
de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, seja o recurso admitido independente de preparo No
mérito, alega a prescrição qüinqüenal, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido
constatada a redução permanente mínima da capacidade laboral do autor por seqüela do
acidente sofrido, alegando ainda ter sido constatada a redução permanente mínima da
capacidade laboral do autor por seqüela do acidente sofrido, Subsidiariamente, pede que a
incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5467095-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RODRIGO DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODRIGO DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de

submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
De início, afasto a preliminar relativa ao recolhimento do porte de remessa e retorno,
considerando que o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União,
estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
No mérito, compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho:
a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia”.
O autor afirmou na inicial a redução permanente da capacidade laboral em razão das seqüelas de
acidente sofrido em 23/09/2011.
Do extrato do CNIS de fls. 86 consta que o autor permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 23/09/2011 a 23/01/2012.
Retornou ao trabalho em 06/01/2012, mantendo sucessivos vínculos laborais desde então.
O autor não apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade
após a alta médica.
O laudo médico pericial, exame realizado em 16/05/2018 (fls. 139), constatou que o autor
apresenta seqüelas consolidadas de acidente não ocupacional em que sofreu fratura de cotovelo
e punho esquerdos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com
limitação funcional permanente para esforços físicos e movimentos repetitivos em membro
superior esquerdo, fixadas as datas de início da doença e incapacidade na data do acidente,
23/09/2011, reconhecendo como data da consolidação a data da cessação do benefício de
auxílio-doença e perda da capacidade laboral estimada em 32,5%.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisitos
exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional consolidada
que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver
redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416,
em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, impondo-se a reforma da sentença tão somente no tocante à DIB do benefício.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No caso dos autos, merece ser acolhido em parte o apelo autárquico, considerando que a parte
autora não apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade previamente ao
ajuizamento do feito e não houve contemporaneidade entre a data da cessação do benefício de
auxílio-doença, 23/01/2012, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14/03/2017.
Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente a partir da data da citação, 10/04/2017,
momento em que caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, de modo a
ajustar o julgado ao entendimento vinculante firmado.
De outra parte, merece provimento o recurso de apelação do autor, a fim de restabelecer o
benefício da gratuidade da justiça inicialmente concedido, já que a impugnação apresentada pelo
INSS se baseou unicamente no fato de perceber o autor remuneração por trabalho assalariado,
situação que não afasta de plano a presunção de hipossuficiência firmada na declaração que
instruiu a inicial.
De outra parte e nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não houve a intimação
da parte autora para apresentar elementos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos
para a manutenção do benefício concedido, de forma a prevalecer a presunção prevista no § 3º
do mesmo artigo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não

conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. DIB DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar relativa ao recolhimento do porte de remessa e retorno, considerando
que o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da
capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação
funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
4. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
5. Acolhido em parte o apelo autárquico para fixar a DIB do benefício na data da citação,
momento em que caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, de modo a
ajustar o julgado ao entendimento vinculante firmado e considerando que a parte autora não
apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade previamente ao
ajuizamento do feito e não houve contemporaneidade entre a data da cessação do benefício de
auxílio-doença e o ajuizamento do feito.
6. Apelo da parte autora provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça
inicialmente concedido, já que a impugnação apresentada pelo INSS se baseou unicamente no
fato de perceber o autor remuneração por trabalho assalariado, situação que não afasta de plano
a presunção de hipossuficiência firmada na declaração que instruiu a inicial.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.Remessa
necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida e
apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora e, de ofício, corrigir a
sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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