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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:01

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente. 2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 3. Mantida a DIB do benefício a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 05/04/2018, momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do acidente sofrido. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-42.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001126-42.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da
capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação
funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
3. Mantida a DIB do benefício a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença,
05/04/2018, momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do
acidente sofrido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação
parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001126-42.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERSON JOSE ARROYO SOARES

Advogado do(a) APELADO: WISNER RODRIGO CUNHA - SP307006-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001126-42.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON JOSE ARROYO SOARES
Advogado do(a) APELADO: WISNER RODRIGO CUNHA - SP307006-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão benefício de benefício de auxílio-doença ou auxílio-
acidente a partir do requerimento administrativo, 05/04/2018.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de auxilio-acidente a partir a partir da cessação do benefício de auxílio-doença,
05/04/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com
base no IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei
nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor corrigido das parcelas em atraso efetivamente apuradas. Foi concedida a tutela de
urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensado o reexame
necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido constatada a redução
permanente mínima da capacidade laboral do autor por seqüela do acidente sofrido, além de não
desempenhar a atividade de serralheiro declarada na perícia judicial. Subsidiariamente, pede que
a DIB do benefício seja fixada na data da juntada ao laudo pericial, bem como a incidência da
correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, além da redução da
verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001126-42.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON JOSE ARROYO SOARES
Advogado do(a) APELADO: WISNER RODRIGO CUNHA - SP307006-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia”.
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 15/06/2015 a 04/04/2018.
O laudo da perícia administrativa, realizada em 10/05/2016 (fls. 195), constatou que o autor
desempenhava atividade de administrador de empresa empregado e exerce atividade
administrativa, dentro de escritório, e sofreu queda da própria altura em 14/05/2015, com fratura
de punho esquerdo.
Posteriormente sofreu nova queda com fratura intra articular do 5º dedo da mão direita,
submetido a cirurgia de artrodese, conforme laudo de perícia administrativa de fls. 215, de

26/10/2016.
O laudo médico pericial judicial, exame realizado em 06/08/2018 (fls. 322), constatou que o autor
apresenta pós operatórios tardios de fraturas de radio e ulna distais em punho esquerdo ocorrida
em 14/05/2015 e fratura cominutiva da falange média do 5º dedo da mão direita ocorrida em
12/07/2016, com sequelas funcionais, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente decorrente de seqüelas permanentes e irreversíveis de lesões traumáticas.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisitos
exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional consolidada
que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver
redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416,
em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, mantida a DIB a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 05/04/2018,
momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do acidente
sofrido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, merece parcial provimento o recurso no tocante à verba honorária, a fim de fixá-la em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do

artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do
benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da
capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação
funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
2. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
3. Mantida a DIB do benefício a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença,
05/04/2018, momento em que constatada a existência de redução funcional em decorrência do
acidente sofrido.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Apelação
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto

aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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