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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:37:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Afastada a preliminar de prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, par. único da Lei n° 8.213/91, pois não houve o transcurso de tal prazo entre a data do termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 3. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 4. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente. 5. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 8. Remessa necessária não conhecida, preliminar rejeitada e apelações não providas. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004693-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004693-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, par. único da Lei n°
8.213/91, pois não houve o transcurso de tal prazo entre a data do termo inicial do benefício e o
ajuizamento da ação.
3. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
4. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
5. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Remessa necessária não conhecida, preliminar rejeitada e apelações não providas. De ofício
corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004693-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARLINDO OLIVEIRA DA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: ARLINDO OLIVEIRA DA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004693-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARLINDO OLIVEIRA DA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: ARLINDO OLIVEIRA DA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
auxílio doença ou auxílio-acidente a partir da data da alta médica ocorrida em 20/07/2014.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao
autor o benefício de auxilio-acidente equivalente a 50% do salário de benefício a partir da
cessação do ultimo benefício de auxílio-doença, 20/07/2015, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo a
remuneração da caderneta de poupança, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até sentença (Súmula
111/STJ). Sentença submetida a reexame necessário.
Apela o autor, sustentando preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, argüindo preliminar de prescrição qüinqüenal. No mérito, sustenta a improcedência
do pedido, por ter sido constatada a redução permanente mínima da capacidade laboral do autor
por seqüela do acidente sofrido, limitada a 3%. Subsidiariamente, pede que a incidência da
correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004693-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARLINDO OLIVEIRA DA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: ARLINDO OLIVEIRA DA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral,restando, portanto, incontroversas
as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
Afasto a preliminar de prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, par. único da Lei n°

8.213/91, pois não houve o transcurso de tal prazo entre a data do termo inicial do benefício e o
ajuizamento da ação.
No mérito, compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho:
a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia”.
O autor afirmou na inicial a redução permanente da capacidade laboral em razão das seqüelas de
amputação traumática em acidente ocorrido em 22/11/2013 e de que resultou a amputação da
falange distal do 3º dedo da mão esquerda.
O laudo médico pericial, exame realizado em 05/04/2017 (fls. 116), constatou que o autor, então
aos 48 anos de idade, padece de seqüela consolidada e permanente de acidente com lesão do 3º
dedo da mão esquerda, sem apresentar invalidez ou incapacidade laboral mas redução definitiva
da capacidade laboral, com limitação para maiores esforços, redução estimada em 3%.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade
laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisitos
exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício, limitação funcional consolidada
que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de
Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver
redução mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416,
em que firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, mantida a DIB na data da cessação do último benefício de auxílio-doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de

Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE CABÍVEL. REDUÇÃO MINIMA DA
CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 416. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, par. único da Lei n°
8.213/91, pois não houve o transcurso de tal prazo entre a data do termo inicial do benefício e o
ajuizamento da ação.
3. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
4. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora,
uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela
originada de acidente de qualquer natureza, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
5. Entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima
da capacidade laborativa, e que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 416, em que firmada a
seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente
exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Remessa necessária não conhecida, preliminar rejeitada e apelações não providas. De ofício
corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações e, de ofício, corrigir a

sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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