
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: VINICIUS TEIXEIRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: VINICIUS TEIXEIRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-82.2024.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 136/138, ID 290768788) julgou o pedido inicial improcedente por ausência de sequela redutora das capacidades laborativas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pelo restabelecimento total do autor para suas atividades laborativas (fls. 80/84).
Diante da inexistência de sequela redutora, de rigor, portanto, a improcedência do pedido de auxilio-acidente.”
Embargos de declaração do INSS (fls. 142/144, ID 290768788), rejeitados (fls. 158/159).
Apelação da parte autora (fls. 146/151, ID 290768788) requer a reforma da r. sentença. Aponta o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega redução na sua capacidade laborativa.
O INSS interpôs apelação (fls. 166/170, ID 290768788) em que requer a devolução dos valores pagos a título de antecipação de honorários periciais nos próprios autos.
Contrarrazões (fls. 174/178, ID 290768788).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 181/182, ID 290768788) não conheceu do recurso e determinou a remessa a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001212-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não forma impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em 22/12/2021 (fls. 84/88, ID 29076878) assim consigna:
"Ao exame físico: joelho esquerdo sem limitação, dedo do pé esquerdo sem limitação. CID: S82.0 – fratura da rotula (joelho), S19.3 – fratura de dedos do pé.
(...)
4. As debilidades apresentadas implicam em incapacidade ou redução da capacidade laborativa? Total ou parcial? De caráter permanente ou temporário?
R: Incapacidade parcial e temporária durante o período de tratamento.
(...)
6. A parte autora deverá agir com restrição e/ou cautela, quando exercer atividades físicas que exijam grandes esforços com a capacidade funcional do membro lesionado?
R: necessário se faz que o periciado apresentasse algum laudo atualizado dos órgãos afetados que comprovasse limitação funcional específica o que não foi apresentado.
CONCLUSÃO:
Periciado com 25 anos de idade, autônomo, motoboy, conforme referido em pericia, sofreu acidente de moto em 10-08-2018, feito tratamento clinico e ortopédico, com restabelecimento total para sua atividade.”
A parte autora nasceu em 11/05/1996 (ID 300410451). Possui, portanto, 26 anos.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora. Contudo, afirmou ser necessário a apresentação de laudo atualizado dos órgãos afetados para auferir se há alguma restrição que comprometa o membro que foi lesionado (vide item 6, do laudo pericial).
O Código de Processo Civil:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”
Além disso, é preciso verificar se há sequela consolidada à época do exame pericial, o perito judicial informou que a parte autora ainda estava em tratamento, sendo impossível, por conseguinte, verificar redução de capacidade, em definitivo, para a atividade laboral à época do acidente.
Assim, entendo necessária a juntada de exames atuais sobre a condição do membro acidentado, bem como, a complementação do laudo pericial para que conste os exames realizados, em perícia, na parte autora.
O laudo deve ainda, verificar se há sequelas consolidadas que reduzem ou inviabilizam o autor de exercer a função que habitualmente exercia (descascador de cana), segundo a tabela SUSEP; informar se há limitação de movimentos e qual o seu grau e, havendo, se essa restrição está enquadrada nas hipóteses contidas no Decreto 3.048/99, Anexo III.
Dessa forma, deve ser refeito o exame judicial a fim de verificar se existe sequela incapacitante ou redução da incapacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, analisando de forma especifica a sua queixa principal.
Por tais fundamentos, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para a juntada de documentação médica solicitada pelo perito judicia, bem como, a complementação do laudo pericial. Prejudicada a apelação da parte autora e do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO: NECESSÁRIA. PERITO SOLICITOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora. Contudo, afirmou ser necessário a apresentação de laudo atualizado dos órgãos afetados para auferir se há alguma restrição que comprometa o membro que foi lesionado (vide item 6, do laudo pericial).
2. Assim, entendo necessária a juntada de exames atuais sobre a condição do membro acidentado, bem como, a complementação do laudo pericial para que conste os exames realizados, em perícia, na parte autora.
3. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para novo exame pericial, com regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
