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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.Termo inicial do benefício mantido. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ. 3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. A ser fixado em fase de liquidação. 5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004102-80.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004102-80.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a
presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho
habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
2.Termo inicial do benefício mantido. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio
doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. A ser fixado em fase de liquidação.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004102-80.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADAO BEZERRA CAVALCANTE

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004102-80.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO BEZERRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente, previstos nos artigos 42/47, 59/63 e
86 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 03.05.2018, julgou procedente o pedido subsidiário para condenar a
autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação

administrativa do auxílio doença (07.08.2015). Determinou que nos valores em atraso incidirá
correção monetária, segundo os índices constantes da Tabela de Correção Monetária para
Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal (Resolução n° 267/2013 do CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e serão acrescidos de
juros de mora, a partir da citação, a teor do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou o réu,
também, ao pagamento de honorários de advogado, a ser fixado em fase de liquidação do
julgado (art. 85, § 4°, II, do CPC/2015), com observância do percentual mínimo legal, nos termos
do art. 85, § 3°, I, do CPC/2015, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art.
496, §3°, I, do CPC/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 31651525). Implantado o benefício
de auxílio acidente com DIB em 07.08.2015 e RMI de R$ 769,36 (Id. 31651569 e Plenus).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não
preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, em razão da não
comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, bem como, da redução da
capacidade laboral para o exercício da atividade habitual. Eventualmente, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, e a aplicação do
disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no
tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004102-80.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO BEZERRA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade

que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do
benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer
natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela
consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado

o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Acrescento que o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91 afasta a necessidade do cumprimento da carência
para a concessão do benefício de auxílio acidente.
No caso concreto, a perícia judicial (28.11.2017 - Id. 31651504) atesta que o autor, ajudante de
motorista, pintor autônomo, e atualmente vendedor autônomo, com 45 anos, é portador de
sequela antiga de limitação de movimento de punho esquerdo (anquilose) decorrente de
artrodese de punho esquerdo. Informa, ainda, que houve quadro agudo em 01.05.1989, e piora
no decurso do tempo, com necessidade de cirurgia (artrodese punho esquerdo) em 22.04.2014 e,
após a cirurgia e consolidação da lesão, evoluiu com limitação total de movimentos de punho
esquerdo (flexão, extensão e lateralização). Conclui pela inexistência de incapacidade laboral
para as atividades habituais do autor, mas em virtude da limitação de movimentos de punho, que
exigem maior esforço em suas atividades habituais, assevera que há enquadramento no
benefício de auxílio acidente.
Os documentos juntados aos autos pelo autor (Id. 31651245, Id. 31651227, Id. 31651224 e Id.
31651221) se coadunam à conclusão pericial do juízo, uma vez que comprovam a ocorrência do
acidente, as sequelas consolidadas, a redução da capacidade para o trabalho e o nexo causal
entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Aponto que apesar de não haver necessariamente um documento médico contemporâneo ao
acidente, depreende-se do relatório médico (Id. 31651227 / pág. 04) que o agravamento do
quadro clínico do autor, com o surgimento da artrose no punho, decorreu da fratura do punho
esquerdo, por sua vez, oriunda do acidente. Nota-se que a artrose é posterior à fratura. Inclusive,
os peritos médicos administrativos da autarquia federal atestam a existência de fratura nos
exames apresentados pelo autor nas perícias administrativas (Id. 31651464 / págs. 14 e 22)
Depreende-se, ainda, do conjunto probatório, que o maior esforço para o exercício das atividades
habituais, atestado pelo perito judicial, encontra amparo no art. 104, II, do Decreto 3.048/1999,
bem como, subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante
justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral para o exercício da
atividade habitual.
Acrescento que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou
entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Assim, comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas
consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal
entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-
acidente.
No que concerne ao termo inicial do benefício, o art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991 estabelece que
o marco inicial para gozo do benefício de auxílio acidente é o dia seguinte à data da cessação do
auxílio doença.
Ademais, o entendimento sedimentado do C. STJ é no sentido de que o termo inicial do auxílio-
acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que,
inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-
acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. Precedente:
STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/08/2014, STJ, (REsp 1515762 SP 2015/0020510-8, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015.
Desta feita, considerando a concessão de benefício de auxílio doença, o termo inicial do auxílio

acidente deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença,
ocorrida em 06.08.2015 (Id. 31651417 / pág. 10).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo,
será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de

Processo Civil/2015).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a
presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho
habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
2.Termo inicial do benefício mantido. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio
doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. A ser fixado em fase de liquidação.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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