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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TRF3. 5001067-94....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-94.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001067-94.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001067-94.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEANDRO APARECIDO RAVATI DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001067-94.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEANDRO APARECIDO RAVATI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando auxilio acidente.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001067-94.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEANDRO APARECIDO RAVATI DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 40 anos, vendedor, ser portador de sequelas de acidente de trânsito, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para exercício de atividade que garanta a subsistência
enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e
temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão
do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência dedéficit funcionalidade no membro afetado
no acidente(id. 54294687). Confira-se:
“Acidente de qualquer natureza houve, em 20/01/2015 (Id 2660534). Para investigar lesão, da
qual resultaria sequela, capaz de reduzir capacidade para o trabalho que o autor habilmente
exercia, mandou-se produzir pericia.
Segundo o laudo médico percial produzido (Id 10504969),o autor é portador de fratura da cabeça
do rádio esquerdo (Cid S 52.1) e pos-operatório de fixação de fratura (Z 98.8).
Aludidas enfermidades, todavia, não provocam déficits funcionais no membro afetado.
Acrescenta o senhor Perito que o autor, com a profissão atual de vendedor de calçados, foi
submetido aos tratamentos necessários (cirúrgico e fisioterápico) e, encontra-se, atualmente, sem
diminuição para o trabalho.
De fato, assere na resposta ao quesito no.2, do laudo pericial que o “autor refere dor em cotovelo
esquerdo apenas aos esforços, porém sem evidências, ao exame clinico, de déficits funcionais no
membro (destaques nossos)”.
O laudo médico pericial (Id. 54294682), elaborado em 22/08/2018, atesta que:
Resposta aos quesitos:
“1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental?
Em caso positivo, qual é (foi) e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as

condições gerais de saúde da parte autora? Sim. Fratura da cabeça do rádio esquerdo (S52.1),
Pós-operatório de fixação de fratura (Z98.8)
2. Quais as características, conseguências e sintomas da doença/moléstia/deficiência para a
parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora traz alguma
incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as
restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da
data de inicio da doença, indicá-la. Autor refere dor em cotovelo esquerdo apenas aos esforços,
porém, sem evidências, ao exame clínico, de déficits funcionais no membro.
3. É possível precisar tecnicamente a data de inicio (e de final, se for o caso) da
doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento ainda que aproximadamente, em que (referência da parte autora,
atestados, exames, conclusão clínica, etc) o perito chegou na (s) data (s) mencionada (s)? Se
apenas com base no que foi referido pelo (a) periciando (a), o que deu credibilidade às suas
alegações? DID e DII 20/01/2015, que corresponde a data do acidente que gerou a fratura em
cotovelo esquerdo conforme Boletim de Ocorrência (item II-B).
4.A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? Autor sem
sinais de incapacidade funcional para o trabalho.
CONCLUSÃO:
“Diante das informações descritas, conclui-se que trata-se de um caso em que o autor NÃO
POSSUI INCAPACIDADE para o trabalho, conforme avaliação clínica realizada”.
Depreende-se da leitura do laudo que as sequelas do acidente sofrido pelo apelante não implicam
em incapacidade ou redução da incapacidade do membro atingidopara as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (id 54294643), não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
O autor não faz jus ao auxílio acidente, uma vez que não verificado déficit funcionais decorrente
de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão
do benefício.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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