Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060812-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060812-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060812-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxilio acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido posto que não comprovada a existência de redução da
capacidade laborativa. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
A parte autora apela sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060812-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para exercício de atividade que garanta a subsistência
enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e
temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão
do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto.
A parte autora, tratorista, 43 anos de idade na data da perícia, afirma ser portador de sequelas de
acidente automobilístico, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
O laudo pericial elaborado em 22/04/2018 (ID7124038) atesta que a autora apresenta sofreu
acidente de trânsito com fratura de fêmur direito e traumatismo no punho e tornozelo direito. Ao
exame clínico não apresentava sinais e/ou sintomas incapacitantes devido às sequelas. Tais
condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício de atividades
laborativas. A pericianda tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais
da vida diária. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
Depreende-se da leitura do laudo que as sequelas do acidente sofrido pela apelante não implicam
em incapacidade ou redução da incapacidade do membro atingido para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID7123960), não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
O autor não faz jus ao auxílio acidente, uma vez que não verificado déficit funcionais decorrente
de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão
do benefício.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO
COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais,
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA