Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6211618-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
3. Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
4. De rigor seja provido o recurso para a reforma do julgado de modo a alinhá-lo à orientação
firmada em sede de precedente vinculante e fixar a DIB do benefício na data do requerimento
administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.Sentença corrigida de
ofício
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211618-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N, RICARDO CESAR
SARTORI - SP161124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211618-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N, RICARDO CESAR
SARTORI - SP161124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de auxilio-acidente a partir da data da citação, 09/06/2017, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do que prevê o inciso II do §4º do
artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.. Foi concedida a tutela de urgência
antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a remessa
necessária.
Apela o autor, pugnando pela reforma parcial da sentença no tocante à DIB do benefício, a fim
de que seja fixada na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença,
04/01/2016.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211618-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS REIS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PERUSSINI VIANA - SP365638-N, RICARDO CESAR
SARTORI - SP161124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada no recurso se limita à data de início do benefício, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
Merece provimento o recurso.
A sentença fixou a data de início do benefício na data da citação da autarquia, em razão do
tempo transcorrido entre a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença e o
ajuizamento da ação.
O autor apresentou requerimento administrativo em 29/06/2016, indeferido por ausência de
incapacidade (fls. 46).
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
Constatada no laudo pericial a existência de incapacidade a partir da data do acidente,
16/08/2015, impõe-se reconhecer que na data do requerimento administrativo o autor
apresentava redução permanente da aptidão funcional decorrente das seqüelas do trauma em
punho direito que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no período de
01/09/2015 a 04/01/2016
Assim, de rigor seja provido o recurso para a reforma do julgado de modo a alinhá-lo à
orientação firmada em sede de precedente vinculante e fixar a DIB do benefício na data do
requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
3. Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
4. De rigor seja provido o recurso para a reforma do julgado de modo a alinhá-lo à orientação
firmada em sede de precedente vinculante e fixar a DIB do benefício na data do requerimento
administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.Sentença corrigida de
ofício ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação
e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
