Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063993-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades
habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063993-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA DA CUNHA CLARO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063993-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA DA CUNHA CLARO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
A sentença proferida em 20/07/2018 (ID7435714) julgou improcedente o pedido. Honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5063993-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANA DA CUNHA CLARO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso dos autos.
A parte autora, auxiliar geral, 39 anos na data da perícia, afirma ser portador de patologias de
natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 18/10/2017 (ID7435681), complementado em 20/01/2018
(ID7435693) e 16/03/2018 (ID7435706) atesta com base no exame físico e documentos médicos
complementares, que a parte autora não apresenta alterações no exame físico dos membros.
Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso.
Existem alterações articulares leves e degenerativas, esperadas para a idade. As alterações nos
exames de imagem são discretas e não tem repercussão clinica no momento. Não comprova
nexo de causalidade com seu trabalho.
Nesse caso, conforme apontado na perícia, a parte autora apresenta alterações articulares leves
e degenerativas, esperadas para a idade. Entretanto, não restou evidenciado relação entre a
patologia apresentada, a existência de acidente de qualquer natureza e a atividade laboral
habitual da autora. Não há comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.
Portanto, ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, não há se
falar em concessão de auxílio-acidente.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de alterações
articulares leves e degenerativas, o Expert do Juízo concluiu que tal patologia não implica em
incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade.
Portanto, ausente a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais,
inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades
habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
