
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032490-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Ramos Silva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Alega o autor, em síntese, que a perícia judicial produzida nos autos é contraditória, no tocante à consolidação ou não das sequelas do autor. Isso porque, embora afirme que até os dias de hoje o apelante se encontra com sua capacidade de trabalho reduzida em função do acidente de trabalho, de outro lado atesta que a natureza de sua incapacidade é temporária e não definitiva. Ademais, reforçando a contrariedade alegada, argumenta que, em resposta aos quesitos do INSS, o perito judicial descarta uma possível recuperação total da capacidade laborativa.
Argumenta que o conjunto probatório revela a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do pedido exordial, requerendo, por fim, o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032490-75.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-acidente.
Analisando a prova pericial, que embasou a sentença de improcedência do pedido, verifica-se a existência de claras contradições.
Em respeito ao quesito nº 2 do autor (fl. 10), o perito afirma que o autor apresenta debilidade permanente nos membros inferiores (esquerdo e direito), especificando a existência de sequela de trauma de joelho (fl. 57).
Questionado pelo autor, no quesito 3 e 4, a respeito da redução de sua capacidade laborativa, o perito responde afirmativamente (fl. 57).
Não obstante as afirmações quanto à existência de sequela de natureza permanente que acarreta diminuição da capacidade laborativa do autor, verifica-se, de outra parte, que, em resposta ao quesito do INSS (nº 11), o perito afirma que a incapacidade possui natureza temporária.
Seguindo, em contradição, afirma, em resposta ao quesito do INSS, que a medicina não dispõe de meios para reverter a incapacidade laboral do apelante.
Com efeito, clara é a contradição existente no laudo pericial.
Insta considerar que o sistema processual nacional vigente prestigia o príncipio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371, verbis:
Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro.
É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa. Traduz este entendimento o artigo 479, do NCPC:
Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:
Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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