
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095553-03.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE GERALDO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095553-03.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE GERALDO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GERALDO BASTOS em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença de ID 302501187 (fls. 1/3), julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em custas, despesas processuais e demais verbas de sucumbência.
Em razões recursais de ID 302501194 (fls.1/13), a parte autora pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095553-03.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: JOSE GERALDO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.
Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, em:
“Art. 30. § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa
Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA
A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”.
No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.
As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”.
Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios.
Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.”.
(AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.”.
(REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
“ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.
4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.
5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
(...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(...)
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.
6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
(...)
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.
Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
CONCLUSÃO: REQUISITOS
Conclusivamente, quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora.
Nesse sentido, a perícia médica realizada em 04/10/2023 (ID 302501154, fls. 1/10), revelou que o autor, nascido em 12/08/1973 e, portanto, com 50 anos na data da perícia, “O requerente trabalhou com registro em CTPS, como ajudante de motorista e motorista até 2008. O requerente refere que posteriormente trabalhou como motorista de caminhão, de forma autônoma até 2018. E que após esta data não exerceu novas atividades laborais remuneradas (...). O requerente refere que em 2018 sofreu um acidente vascular encefálico isquêmico (AVEI), restando sequelas motoras em membros superior e inferior, direitos. Informa que inicialmente buscou auxílio médico em ambulatório / consultório de neurologia, onde foi tratado com fisioterapia e medicamentos. Não foi submetido a nenhum tratamento cirúrgico neurológico. ”
O laudo ainda relatou que “Periciando comparece à sala de exames deambulando anormalmente, com claudicação, com comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala). Lúcido e bem orientado no tempo e no espaço. Fácies normal. Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, eupneico, anictérico, acianótico, afebril (...). Membros superior e inferior, direitos, com musculatura perivertebral hipotônica e hipotrófica, em especial no membro inferior. O Acidente vascular encefálico (AVE) – também conhecido como acidente vascular cerebral (AVC), ou ainda derrame cerebral – é uma doença frequente e muito grave. O AVE isquêmico acontece quando há obstrução arterial por embolia ou trombose, ou seja, a suspensão do fluxo sanguíneo em algum local do cérebro. O evento leva à morte das células, pois impossibilita a chegada de oxigênio a elas. Esse tipo de AVC é o mais frequente e constitui 85% da incidência. Existe um grupo de risco para o derrame cerebral. Ele é composto por indivíduos do sexo masculino, que tenham idade avançada, histórico familiar da doença, sedentários, obesos, com colesterol alto, hipertensos e diabéticos do tipo 2. Também podem favorecer a ocorrência de AVC o uso excessivo de álcool, drogas ilícitas e o tabagismo. ”
Por fim, o expert do juízo asseverou que, “No caso em tela não se constata quaisquer sequelas decorrentes de acidentes traumáticos de qualquer natureza ou causa (ou doenças profissionais e do trabalho), ou seja, não se trata de evento acidental de causa externa. Acidente vascular encefálico é denominação de agravo de natureza interna, adoecimento, que por acaso recebe esta denominação. As sequelasobservadas são decorrentes de patologia não traumática, que resultouem acidente vascular encefálico isquêmico (AVEI). As sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico (AVE) – também conhecido como acidente vascular cerebral (AVC), costumeiramente ensejam, quando for o caso, a concessão de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e não auxílio-acidente. Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, não se constata sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho do requerente ou que impossibilite o desempenho da atividade exercida, decorrente de evento acidental de causa externa. Estão presentes sequelas neuro musculares decorrentes de agravo de natureza interna, adoecimento, ou seja, acidente vascular encefálico isquêmico (AVEI). ”
Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo.
O laudo de (ID 302501154, fls. 1/10), foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.
Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
O laudo pericial, descartou acidente de trabalho ou qualquer nexo da patologia com a atividade laborativa realizada.
Pois bem.
Em recente decisão, a Turma Nacional de Unificação firmou Tese de nº 269, em incidente de uniformização de jurisprudência firmando o conceito de acidente de qualquer natureza. Veja:
“O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da Lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991”.
A Tese foi fixada em caso onde a parte autora contraiu moléstia em razão de doença infecciosa, não originária de trabalho ou evento traumático, conforme segue:
“O caso envolve lesões/sequelas de toxoplasmose, doença infecciosa causada por um agente biológico exógeno (protozoário), sem origem traumática e não caracterizada, no caso concreto, como acidente do trabalho. Assim sendo, a hipótese não é de acidente de qualquer natureza apto a ensejar auxílio-acidente, como corretamente reconheceu o acórdão recorrido”.
Nesse quadro, vê-se que o jus perito foi contundente ao afirmar que não restaram constatadas quaisquer sequelas decorrentes de acidentes traumáticos de qualquer natureza ou causa (ou doenças profissionais e do trabalho), ao contrário, a moléstia que acomete o demandante é de origem não traumática. Consta do laudo, ainda, que "...Acidente vascular encefálico é denominação de agravo de natureza interna, adoecimento, que por acaso recebe esta denominação...." (ID 302501154, fl. 5).
Assim, não há indícios nos autos de que a incapacidade tenha advindo de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. ”
No mesmo sentido, não há evento traumático ou agente externo causador da moléstia.
Destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOBISSIBILIDADE. DEMANDA NÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O apelo do autor se restringe apenas ao benefício de auxílio-acidente, nada discorrendo sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dantes postulados. Portanto, somente os requisitos para a concessão da primeira benesse serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de abril de 2017, quando o demandante - de atividade habitual de “pedreiro” - possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou: "Antes de qualquer consideração a respeito dos dados e diagnósticos disponíveis, cabe destaque à pobreza de informação no relato do autor à perícia, com destaque à imprecisão da cronologia dos eventos citados. Exames de ressonância magnética realizados todos em julho de 2015 apontam alterações de base degenerativa que acometem múltiplas estruturas em ambos os pés e tornozelos e com danos articulares de relativa importância. No exame de tornozelo direito, há descrição de uma ‘fratura crônica não consolidada do processo anterior do calcâneo’ associada à lesão ligamentar que pode ter sua origem relacionada com o trauma citado. Entretanto, melhor análise não poderá ser feita em vista da ausência de registros sobre o tipo de trauma e nem mesmo a data da ocorrência. No mais, são achados indiferenciados, possivelmente favorecidos pelo desarranjo osteoarticular já citado ao longo do tempo. No exame físico atual, além das respostas dolorosas justificáveis pelo comprometimento degenerativo generalizado, nada foi constatado digno de nota (...) Não foi observado comprometimento da marcha do exame físico, assim como não ficou caracterizado comprometimento da função articular. É verdade que o quadro articular de pés e tornozelos revelado nas imagens diagnósticas compõe-se de alterações potencialmente geradoras de dor limitante e, portanto, justificáveis as queixas do autor nesse sentido. Entretanto, sem o reconhecimento de nexo com o trauma conclui-se que não cabe caracterização de incapacidade laborativa classificável perante a lei acidentária. Ainda sobre a incapacidade independente da classificação acidentária, cabe ressaltar que a má definição dos elementos clínicos no exame pericial se soma à ausência de registros sobre membros inferiores anteriores a 2015 – quando certamente as alterações já existiam – para indicar a pouca importância clínica no período". Também fora o requerente diagnosticado com espondilodiscopatia degenerativa na coluna e gastrite/esofagite, as quais, no entanto, também não implicam em incapacidade para o trabalho, segundo o vistor oficial.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
10 - De qualquer forma, ainda que se considere que o autor apresente impedimento parcial para a função de pedreiro, em virtude de males em seus membros inferiores, é certo que não foi comprovado que os mesmos decorram de acidente, seja do trabalho, seja de qualquer natureza. Assim, sob tal óptica, também seria indevida a concessão do benefício sob tal óptica. Precedente.
11 - Rejeitada a alegação autárquica de que os honorários periciais, por ela antecipados, deveriam ser ressarcidos pelo Estado de São Paulo, uma vez que a demanda tramitou em 1º grau perante o Juízo Estadual no exercício da competência delegada (art. 109, I, CF). Frisa-se, porque de todo oportuno, que em nenhum momento na exordial o demandante relata que os males que o afligem se originam de acidente do trabalho.
12 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Sentença de improcedência mantida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060440-90.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023).
Desta feita, não demonstrada a comprovação da consolidação de lesões seja decorrente de acidente de qualquer natureza, nem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
De rigor, pois, a manutenção da r. sentença.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;
- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.
- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
- Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.
- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;
- A parte autora não comprovou que a consolidação de lesões seja decorrente de acidente de qualquer natureza, nem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.
- Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
