Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000062-03.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.A parte autora não comprovou a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio acidente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000062-03.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUSTAVO BELIZARIO MUNHOZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-03.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUSTAVO BELIZARIO MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou de
auxílio acidente, previstos nos artigos 59/63 e 86 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 10.08.2017, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte
autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, com a determinação de possibilidade de
execução, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos,
conforme o art. 98, §3°, do CPC/2015.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação
administrativa do auxílio doença. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com
condenação do INSS ao pagamento dos honorários de advogado no percentual entre 10% a 20%
sobre o valor das prestações vencidas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-03.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUSTAVO BELIZARIO MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/1991, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do
benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer
natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela
consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, observo que o art. 26, I, da Lei n° 8.213/91 afasta a necessidade do cumprimento da
carência para a concessão do benefício de auxílio acidente.
No caso concreto, a perícia judicial, com complementação (16.01.2017 - fls. 65-66 e 76), atesta
que o autor, instrutor de autoescola/diretor de autoescola, 40 anos, é portador de histórico de
fratura de platô tibial direito, que prejudica trabalhos extremamente pesados, de maneira parcial e
permanente, ressaltando que o periciando nunca trabalhou em atividades de extremo esforço,
como pedreiro, entre outros. Afirma que a atividade exercida pelo periciando é de natureza leve,
pois não há necessidade de pegar pesos extremos, tem carga horária com certa liberdade e com
intervalos para descanso.
Sustenta, ainda, em respostas complementares aos questionamentos da parte autora, que não
pode afirmar se a execução da profissão habitual pode causar a persistência do quadro doloroso
ou agravamento da lesão, em razão do requerente não ter apresentado exames, trabalhar como
diretor, ficando mais tempo sentado, como referiu no dia da perícia, de forma que dificilmente
realizaria esforços para provocar piora do quadro, sendo diferente, se ele fosse trabalhador
braçal, que precisasse pegar pesos excessivos. Informa, por fim, que o periciando não alegou a
necessidade de readaptação para exercer a atividade habitual. Conclusão pela inexistência de
incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade laboral para a atividade habitual.
Verifico que os documentos apresentados pelo autor (fls. 18-26 e 28-30) demonstram a existência
do acidente, e os tratamentos médicos dispendidos à época, com indicação da necessidade de
afastamento do trabalho por período de apenas 45 dias.
Nota-se, ainda, que após os tratamentos médicos, e a cessação administrativa do benefício de
auxílio doença, não há qualquer evidência de complicação em razão da sequela do acidente, com
necessidade de tratamento e/ou medidas de reabilitação, apesar do requerente continuar
exercendo a mesma atividade habitual.
Aponto inexistentes documentos médicos juntados aos autos aptos a descaracterizar a conclusão
pericial. Apesar da evidência de que a sequela causa uma redução da capacidade laboral para
trabalhos extremamente pesados, observo que essa redução não interfere no exercício da sua
atividade laborativa habitual, um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a
concessão do benefício de auxílio acidente.
Desse modo, o conjunto probatório não demonstra a impossibilidade e/ou dificuldade para o
exercício da atividade habitual.
Ausente o requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos
demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a
concessão do auxílio acidente.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.A parte autora não comprovou a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio acidente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
