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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA D...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.Não demonstrada a redução da capacidade laborativa para atividade habitual. Requisito legal “ocorrência de acidente de qualquer natureza” não comprovado. 2.O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não caracterizado. 3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000377-56.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000377-56.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.Não demonstrada a redução da capacidade laborativa para atividade habitual. Requisito legal
“ocorrência de acidente de qualquer natureza” não comprovado.
2.O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000377-56.2017.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIMAS DE PADUA MORAIS

Advogados do(a) APELANTE: JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A, JOAO CARLOS DA SILVA
- SP70067-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIMAS DE PADUA MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A, JOAO CARLOS DA SILVA
- SP70067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente,
previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 10.07.2017, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com sujeição da execução ao
disposto no art. 98, §3°, do CPC/2015.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Requer, ainda, a conversão
do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000377-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIMAS DE PADUA MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A, JOAO CARLOS DA SILVA
- SP70067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-
acidente, previsto no seu artigo 86, que assim disciplina:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do
benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer
natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela
consolidada, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,

durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, observo que o art. 26, I, da Lei n° 8.213/1991 afasta a necessidade do cumprimento da
carência para a concessão do benefício de auxílio acidente.
No caso concreto, a perícia judicial (04.04.2017 - Id. 1349286) atesta que o autor, operador de
produção até 31.07.2015 (atualmente desempregado), 34 anos, era portador de osteoartrose em
ambos os quadris, que foi tratada com colocação de prótese de quadril bilateral, apresentado
exame clínico compatível com sua idade e, ao exame físico,não restou caracterizada presença de
repercussão funcional de tais doenças,não há limitação para os movimentos dos quadris, não há
hipotrofia muscular ou presença de deformidades. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária após tratamento cirúrgico, entre 12.08.2013 até 12.11.2013, e após tal data, pela
recuperação da sua capacidade de trabalho, não havendo incapacidade atual para o trabalho, ou
para as atividades habituais devido às doenças alegadas.
Verifico que os documentos apresentados pelo autor (Id. 1349268 / págs. 16-19) demonstram o
diagnóstico da doença osteoartrose de ambos os quadris, e da cirurgia realizada, observando,
ainda, que após a data da reavaliação médica em 12.11.2013 (Id. 1349268 / pág. 17) não há
qualquer documentação evidenciando continuidade de tratamento.
Nota-se inexistentes documentos médicos, após a cessação administrativa do benefício de auxílio
doença em 30.12.2013 (Id. 1349284 / pág. 03), comprovando complicações e/ou demonstrando a
necessidade de reabilitação funcional, ou mesmo evidenciando a necessidade de afastamento do
trabalho em razão de tal afecção.
Ademais, não houve demonstração da necessidade de reabilitação profissional, em razão da
cirurgia realizada, valendo ressaltar que a comprovação do direito alegado cabe à parte autora,
nos termos dos artigos 369 e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Acrescento a ausência da comprovação da existência de acidente de qualquer natureza.
Nesse contexto, ressalto que o próprio perito destaca inexistentes documentos que indiquem a
data da ocorrência do alegado acidente automobilístico na presente ação (Id. 1349286).
Por sua vez, conforme afirmado pelo autor em sua exordial, na ação acidentária proposta

anteriormente ao presente feito, ação nº 1010959-82.2014.8.26.0564 (Id. 1349268), o autor
pleiteou o reconhecimento do nexo causal da sua doença com o trabalho, a fim de obter o auxílio
acidente acidentário (B94 - consulta processual), na qual não obteve êxito, indo de encontro ao
alegado nessa ação.
Assinalo que a legislação de regência exige a ocorrência de acidente de qualquer natureza para a
concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte: TRF3, AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; TRF3, AC 00053476320124036114, Relato JUIZ
CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
09/08/2013; TRF3, AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado
Rodrigo Zacharias, D.E. 27/09/2016.
Portanto, de acordo com a legislação de regência, não deve prosperar a pretensão do requerente,
pois o autor não se enquadra nas hipóteses legais ensejadoras da concessão do benefício auxílio
acidente previdenciário.
No que concerne ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de nova
perícia, observo que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências
alegadas.
Ademais, a médica perita responsável pela elaboração do laudo é especialista na área médica,
tendo condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Por fim, observo que a presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.Não demonstrada a redução da capacidade laborativa para atividade habitual. Requisito legal
“ocorrência de acidente de qualquer natureza” não comprovado.
2.O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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