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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TRF3. 0025081-72.2018....

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:58

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025081-72.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GILDETE VARJAO DA SILVA COELHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LEME - SP92048

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025081-72.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GILDETE VARJAO DA SILVA COELHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LEME - SP92048

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio doença comum em auxilio acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido posto que não comprovada a existência de redução da capacidade laborativa.  Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

A parte autora apela requer a reforma da sentença, afirmando que preenche os requisitos para concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025081-72.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GILDETE VARJAO DA SILVA COELHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LEME - SP92048

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para  exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto.

A parte autora, operadora de máquina, 39 anos de idade na data da perícia, afirma ser portadora de doenças ortopédicas advindas do trabalho, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.

O laudo pericial elaborado em 06/09/2017 (fls.49/52 – ID 89854232) atesta que a autora apresenta um quadro de condropatia na patela do joelho esquerdo/direito, abaulamento discal em L2 a S1 na coluna lombar, tendinopatia supraespinhoso no ombro esquerdo/direito, epicondilite no cotovelo esquerdo/direito. Submeteu-se a tratamento conservador, com uso de medicamentos e sessões de fisioterapia. Atualmente não está fazendo tratamento. Conclui pela incapacidade laboral parcial e temporária, podendo ser readaptada para função de menor complexidade. Indica o início da doença e início da incapacidade em 2006. Não foi possível definir o nexo causal entre o trabalho e a patologia, já que existem vários fatores para se adquirir tais patologias.

Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.

Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 89854181 ) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.

Nesse caso, restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que a parte autora é portadora de doença ortopédica/reumática de natureza  degenerativa e evolutiva, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia.

Portanto, ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.

Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto,  nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1.Não comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho da parte autora, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.

2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

3. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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