
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045871-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAIR GOMES DE AZEVEDO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Os requisitos da aposentadoria por invalidez, por sua vez, estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, dado que o último vínculo empregatício teve início em 17/08/98, perdurando até 01/15, conforme extrato do CNIS.
O laudo médico, por sua vez, constatou que o periciando apresenta "quadro de diagnostico clinico de Otosclerose", com "repercussão auditiva com dano neurossensorial e irreversível". E concluiu que "há déficit na comunicação social e risco de acidentes em locais onde a advertência de emergência é estritamente sonora. Não há relação de nexo-causal com o labor ou sinal de piora face a ação do ruído".
A profissão do autor na carteira de trabalho está ilegível, porém alegou na inicial ser preparador de máquinas. Assim, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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