Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001282-70.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ADMITIDA NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LIDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Lide originariamente aforada perante a Justiça Estadual, que rejeitou de ofício a natureza
acidentária da pretensão e declinou a competência para a Justiça Federal, reconhecendo o
caráter previdenciário do benefício, decisão contra a qual houve a interposição de recurso de
agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Julgamento definitivo do Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que
manteve o acórdão de improvimento do agravo de instrumento, com o que restou reconhecida a
inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para o julgamento da matéria relativa à
incompetência por não se encontrar contemplada no rol taxativo do art. 1015 do Código de
Processo Civil.
3. Cabível o pronunciamento acerca da questão relativa à incompetência como matéria preliminar
no julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º do Código de
Processo Civil.
4. Caracterizada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando que o autor deduziu pedido de concessão de benefício de natureza acidentária,
sem que a inicial fosse instruída com elemento de prova que apontasse a existência de infortúnio
laboral de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do
benefício, conforme previsto nos artigos 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e artigo
22 da Lei 8.213/91, segundo os quais obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador.
5. A patologia invocada pela autora como geradora da incapacidade não decorre de causa
externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua
ocorrência, somado ao fato de o feito foi precedido de afastamentos decorrentes de benefícios
por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001282-70.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EMERSON RICARDO DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, CLAUDIO DOS
SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001282-70.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EMERSON RICARDO DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, CLAUDIO DOS
SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, a partir da
cessação do benefício de auxílio-doença, 02/09/2014.
A sentença prolatada em 25/09/2018 julgou improcedente o pedido, invocando as conclusões do
laudo médico pericial no sentido de que o autor não apresenta redução de capacidade para o
trabalho ou atividades habituais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de
sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme os
§§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Houve a interposição de embargos declaratórios que restaram rejeitados.
Apela a parte autora, arguindo a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta da
Justiça Federal para o julgamento de ação versando a concessão de benefício de natureza
acidentária. Alega que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual, que
declinou de ofício a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal, sob o
entendimento de se tratar de pedido de natureza previdenciária, decisão contra a qual houve a
interposição de recurso de agravo de instrumento perante o C. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que não foi provido, encontrando-se pendente de julgamento Recurso Especial acerca
de sua admissibilidade. Pede seja reformada a sentença e suscitado conflito de competência
perante o C. Superior Tribunal de Justiça, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001282-70.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EMERSON RICARDO DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A, CLAUDIO DOS
SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A matéria versada no apelo diz exclusivamente com a questão da competência da Justiça Federal
para o julgamento do feito.
A petição inicial veiculou pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente de natureza
acidentária a partir da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (03/09/2014),
instruindo a inicial com cópia da CTPS do autor, exames de ultrassom dos ombros, atestado
médico e receituário datados dos anos de 2014 e 2015, demonstrando que se encontrava em
tratamento de síndrome do manguito rotador bilateral, além de cartas do INSS com comunicação
de decisão de concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), prorrogado
até 02/09/2014.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília-SP declinou de ofício a competência
para o julgamento do feito, reconhecendo que o pedido de concessão de benefício de auxílio-
acidente tem como origem benefício de auxílio-doença previdenciário, além de versar doença
originária de atividade laboral, de modo a afastar o caráter acidentário da demanda, tratando-se
de matéria de natureza previdenciária cuja competência é da Justiça Federal.
O recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor perante o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo não foi provido, sob o entendimento de que a matéria relativa à
incompetência não se encontra contemplada no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo
Civil como impugnáveis na via do agravo de instrumento.
O autor alega encontrar-se pendente de julgamento o Recurso Especial que interpôs contra o
acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento.
No entanto, em consulta ao andamento processual do REsp nº 1797003 na página do C. Superior
Tribunal de Justiça, verifica-se que em 08/03/2019 foi proferida decisão monocrática terminativa
negando provimento ao Recurso Especial, com trânsito em julgado em 01/04/2019.
Com isso, uma vez reconhecida, de forma definitiva, a inadmissibilidade do recurso de agravo de
instrumento, restou superada a alegada pendência de prejudicial externa ao julgamento do
presente feito, com o que cabível o pronunciamento acerca da questão relativa à incompetência
como matéria preliminar no julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo
1.009, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.(...)”
Entendo que restou caracterizada a competência da Justiça Federal para o julgamento da
presente ação.
O autor deduziu pedido de concessão de benefício de natureza acidentária, sem que a inicial
fosse instruída com elemento de prova que apontasse a existência de infortúnio laboral de
qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício,
conforme previsto nos artigos 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e artigo 22 da Lei
8.213/91, segundo os quais obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador:
“Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
“Art. 22 – A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social.”
No caso concreto, a patologia invocada pela parte autora como geradora da incapacidade não
decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que
levam à sua ocorrência.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte: AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO
DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; AC
0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
27/09/2016.,
Com isso, impõe-se seja afastada a natureza acidentária da lide, restando patenteado o caráter
previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios
por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária.
No mais, uma vez limitada a devolução à preliminar de incompetência absoluta e ausente
impugnação específica quanto ao mérito da sentença de improcedência do pedido inicial, é de ser
improvido o recurso.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ADMITIDA NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LIDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Lide originariamente aforada perante a Justiça Estadual, que rejeitou de ofício a natureza
acidentária da pretensão e declinou a competência para a Justiça Federal, reconhecendo o
caráter previdenciário do benefício, decisão contra a qual houve a interposição de recurso de
agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Julgamento definitivo do Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que
manteve o acórdão de improvimento do agravo de instrumento, com o que restou reconhecida a
inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para o julgamento da matéria relativa à
incompetência por não se encontrar contemplada no rol taxativo do art. 1015 do Código de
Processo Civil.
3. Cabível o pronunciamento acerca da questão relativa à incompetência como matéria preliminar
no julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º do Código de
Processo Civil.
4. Caracterizada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação,
considerando que o autor deduziu pedido de concessão de benefício de natureza acidentária,
sem que a inicial fosse instruída com elemento de prova que apontasse a existência de infortúnio
laboral de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do
benefício, conforme previsto nos artigos 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e artigo
22 da Lei 8.213/91, segundo os quais obrigatória a emissão de CAT por parte do empregador.
5. A patologia invocada pela autora como geradora da incapacidade não decorre de causa
externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua
ocorrência, somado ao fato de o feito foi precedido de afastamentos decorrentes de benefícios
por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária.
6. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e. no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
