
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-67.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS GONCALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: INARA CAPATTO - SP393716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-67.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS GONCALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: INARA CAPATTO - SP393716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
A sentença (ID 291207478) julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteia a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-67.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARCOS GONCALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: INARA CAPATTO - SP393716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O autor alegou na inicial redução da capacidade laboral decorrente de seqüelas de acidente.
O Perito Judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, por ser portador de ruptura de ligamento cruzado em joelhos direito e esquerdo. Fixou o início da incapacidade em 02/02/2017. Menciona o perito que o autor pode ser reabilitado para outras funções compatíveis com suas limitações.
Ademias, o autor não possuía qualidade de segurado à época do início da incapacidade fixada, nos termos do artigo 15, V, § 4º da Lei 8.213/91, vez que seu último recolhimento, na condição de contribuinte individual, consoante o extrato do CNIS, foi em 30/06/2012. Após essa data o autor não voltou a recolher e não recebeu benefício por incapacidade .
Portanto, diante do não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, não é cabível a concessão do benefício pretendido.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade, razão pela qual indevido o benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Requisito de qualidade de segurada não comprovada.
- Apelação da parte autora não provida.
