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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AU...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:27

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Acidente, sequelas e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual comprovados. Qualidade de segurado comprovada. Auxílio-acidente concedido. 2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença. 3. Apelação parcialmente provida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175470 - 0024732-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024732-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024732-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDVALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES
No. ORIG.:00025451020138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Acidente, sequelas e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual comprovados. Qualidade de segurado comprovada. Auxílio-acidente concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença.
3. Apelação parcialmente provida



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:54:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024732-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024732-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDVALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP240332 CARLOS EDUARDO BORGES
No. ORIG.:00025451020138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (1/3/2012 - fls. 165).

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.

O INSS apelou. Afirma que o autor não comprovou incapacidade total e, portanto, não faz jus a nenhum benefício previdenciário. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, do PBPS). Não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo.

O fato gerador do auxílio-acidente pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.

No caso dos autos, o autor, servente de pedreiro, 40 anos, afirma ser portador de sequelas no membro inferior esquerdo, em decorrência de acidente de trânsito.

A existência do acidente de trânsito alegado é incontroversa, pois os documentos médicos juntados aos autos comprovam a lesão por trauma (fls. 14/17), e o INSS não refutou a alegação do acidente. Pelo contrário, o próprio laudo pericial da autarquia relata o evento ocorrido em 12/2009 (fls. 95).

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou redução da capacidade para o trabalho, em razão das sequelas do acidente:

Item LAUDO (fls. 100): "Paciente vítima de acidente de trânsito (queda de moto em movimento) apresentando fratura do terço distal do fêmur esquerdo, tendo sido operado 2 vezes. Apresenta como sequela geno recurvatum, varismo do joelho esquerdo, instabilidade ligamentar com bloqueio articular em flexão de 100%, encurtamento do membro inferior esquerdo. Apresenta-se com incapacidade parcial e definitiva para a atividade declarada. (grifo meu)

Como verificou o perito, há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de servente de pedreiro e nexo causal com o acidente.

O CNIS de fls. 12 comprova que a parte autora, na qualidade de empregada, recolheu contribuições, dentre outros períodos, de 9/2009 a 3/2012 e que recebeu benefício de 12/2009 a 28/2/2012. Portanto, está comprovado o requisito de qualidade de segurado.

É decorrência lógica conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 28/2/2012 (fls. 12), momento em que se verificou a consolidação das lesões.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da flexibilidade dos pedidos constantes da petição inicial em se tratando de matéria previdenciária, sendo possível o reconhecimento do direito a outro benefício, diverso do pretendido, desde que preenchidos os seus requisitos. 3. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 05/02/2001, e da análise dos documentos médicos acostados nos autos, conclui-se que as lesões que o acometem já estão consolidadas, dando ensejo à percepção do auxílio-acidente. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (20/12/2010), conforme fixado na r. sentença. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal improvido.(APELREEX 00015740620104036138, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta amputação do 5º dedo da mão direita, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 92-96). - Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a parte autora tem direito ao auxílio-acidente. No entanto, à mingua de irresignação do INSS e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Decisão objurgada mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido.(AC 00071390320134039999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)

Nem se alegue julgamento extra petita. Cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática, identificar e aplicar o Direito pertinente. No caso em tela, tendo a parte autora preenchido os requisitos legais para o benefício de auxílio-acidente, não há óbice à sua concessão.

Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E JURA NOVIT CURIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O juiz, de acordo com os dados de que dispõe, pode enquadrar os requisitos do segurado a benefício diverso do pleiteado, com fundamento nos princípios Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

2. Depreendida a pretensão da parte diante das informações contidas na inicial, não há falar em decisão extra petita.

3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte. Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1065602/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/10/2008, DJe 19/12/2008)

(APELREEX 0040605-56.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, J. 11.10.2011)

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Uma vez que deu causa à propositura da ação, o INSS deve pagar as despesas processuais, se existentes.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para substituir o benefício de auxílio-doença concedido em sentença pelo benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (1/3/2012), mantendo no mais a sentença como lançada.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:54:25



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