D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024732-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (1/3/2012 - fls. 165).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Afirma que o autor não comprovou incapacidade total e, portanto, não faz jus a nenhum benefício previdenciário. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, do PBPS). Não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo.
O fato gerador do auxílio-acidente pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
A existência do acidente de trânsito alegado é incontroversa, pois os documentos médicos juntados aos autos comprovam a lesão por trauma (fls. 14/17), e o INSS não refutou a alegação do acidente. Pelo contrário, o próprio laudo pericial da autarquia relata o evento ocorrido em 12/2009 (fls. 95).
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou redução da capacidade para o trabalho, em razão das sequelas do acidente:
Item LAUDO (fls. 100): "Paciente vítima de acidente de trânsito (queda de moto em movimento) apresentando fratura do terço distal do fêmur esquerdo, tendo sido operado 2 vezes. Apresenta como sequela geno recurvatum, varismo do joelho esquerdo, instabilidade ligamentar com bloqueio articular em flexão de 100%, encurtamento do membro inferior esquerdo. Apresenta-se com incapacidade parcial e definitiva para a atividade declarada. (grifo meu) |
Como verificou o perito, há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de servente de pedreiro e nexo causal com o acidente.
O CNIS de fls. 12 comprova que a parte autora, na qualidade de empregada, recolheu contribuições, dentre outros períodos, de 9/2009 a 3/2012 e que recebeu benefício de 12/2009 a 28/2/2012. Portanto, está comprovado o requisito de qualidade de segurado.
É decorrência lógica conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 28/2/2012 (fls. 12), momento em que se verificou a consolidação das lesões.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da flexibilidade dos pedidos constantes da petição inicial em se tratando de matéria previdenciária, sendo possível o reconhecimento do direito a outro benefício, diverso do pretendido, desde que preenchidos os seus requisitos. 3. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 05/02/2001, e da análise dos documentos médicos acostados nos autos, conclui-se que as lesões que o acometem já estão consolidadas, dando ensejo à percepção do auxílio-acidente. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (20/12/2010), conforme fixado na r. sentença. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal improvido.(APELREEX 00015740620104036138, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu) |
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta amputação do 5º dedo da mão direita, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 92-96). - Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a parte autora tem direito ao auxílio-acidente. No entanto, à mingua de irresignação do INSS e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Decisão objurgada mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido.(AC 00071390320134039999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu) |
Nem se alegue julgamento extra petita. Cabe ao juiz, diante do conhecimento da situação fática, identificar e aplicar o Direito pertinente. No caso em tela, tendo a parte autora preenchido os requisitos legais para o benefício de auxílio-acidente, não há óbice à sua concessão.
Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E JURA NOVIT CURIA. DECISÃO MANTIDA. |
1. O juiz, de acordo com os dados de que dispõe, pode enquadrar os requisitos do segurado a benefício diverso do pleiteado, com fundamento nos princípios Mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. |
2. Depreendida a pretensão da parte diante das informações contidas na inicial, não há falar em decisão extra petita. |
3. O julgador não está vinculado aos fundamentos apresentados pela parte. Cabe-lhe aplicar o direito com a moldura jurídica adequada. |
4. Agravo regimental improvido. |
(AgRg no Ag 1065602/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 30/10/2008, DJe 19/12/2008) |
(APELREEX 0040605-56.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, J. 11.10.2011) |
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Uma vez que deu causa à propositura da ação, o INSS deve pagar as despesas processuais, se existentes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para substituir o benefício de auxílio-doença concedido em sentença pelo benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (1/3/2012), mantendo no mais a sentença como lançada.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/09/2016 16:54:25 |