Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0007696-82.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o
acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
3. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação do autor ao RGPS, considerando que o autor não mantinha a qualidade de segurado na
época em que sofreu acidente, em 09/11/2003 (ID 89834360 – fls. 21 e 62), com alta medica em
26/03/2004, constando do extrato do CNIS juntado na contestação que o autor manteve vínculo
laboral junto à Prefeitura do Município de Barrinha nos períodos de 10/2009 a 03/2010 e 09/11 a
04/13.
4. Tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei
n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de
regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007696-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007696-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez acidentária ou auxílio-acidente a partir do indeferimento administrativo do benefício,
09/04/2013.
A sentença proferida em 15/05/2015 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
ao autor benefício de auxílio-acidente, com renda mensal de 50% do salário-de–benefício, a partir
do requerimento administrativo, reconhecendo a existência do nexo causal entre o acidente
sofrido e a redução da capacidade laboral reconhecida no laudo, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária segundo a Súmula nº 148/STJ, súmula 08 deste
TRF3 e Lei nº 6.899/81, bem como juros de mora segundo os índices da poupança e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sentença submetida
a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, sob o entendimento de que o laudo
constatou a incapacidade parcial do autor para as atividades laborais. Alega a preexistência da
incapacidade à filiação do autor ao RGPS, pois ocorrido o acidente quando o autor não mantinha
a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB na data da juntada do laudo,
o reconhecimento da prescrição quinquenal, isenção de custas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007696-82.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RENATO PRUDENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (09/04/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (15/05/2015),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91). Verifica-se, assim, que o direito ao auxílio-acidente, comprovada a redução
permanente da capacidade, nasce imediatamente após a cessação do auxílio doença, momento
em que indiscutível a qualidade de segurado do beneficiário.
Em outras palavras, para fins de auxílio acidente, o beneficiário deve ter qualidade de segurado
no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente. O
momento do pedido de concessão interfere apenas na data inicial do seu pagamento, que se dá
no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na data do requerimento administrativo ou da
citação no processo judicial, caso não tenho pleiteado diretamente ao ente autárquico.
No caso dos autos.
O autor postulou a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do qual
resultou a amputação traumática do 1º ao 4º dedos da mão esquerda, alegando ser pessoa de
baixa instrução e apresentar incapacidade total para o desempenho de suas atividades laborais
habituais em razão das limitações impostas pelas sequelas do acidente.
O laudo pericial, datado de 03/11/2014 (fls. 82 mesmo ID) constatou a existência de incapacidade
parcial e permanente para o desempenho de atividades laborais por conta das sequelas
consolidadas de traumatismo de membro superior esquerdo sofrido em 2003, com limitação para
atividades que exijam o uso de todos os dedos em movimentos finos, como montagem de
pequenos componentes eletro eletrônicos, mantendo aptidão para exercer atividades laborativas
como a de leiturista que já exerceu, reconhecendo não existirem documentos que permitam fixar
a DID e a DII.
O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação do autor ao RGPS, considerando que não mantinha a qualidade de segurado na época
em que sofreu acidente com rojão, em 09/11/2003 (ID 89834360 – fls. 21 e 62), com alta medica
em 26/03/2004, constando do extrato do CNIS juntado na contestação que o autor manteve
vínculo laboral junto à Prefeitura do Município de Barrinha nos períodos de 10/2009 a 03/2010 e
09/11 a 04/13.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que
possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de
contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem
em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o
acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
3. O conjunto probatório produzido demonstrou a preexistência das patologias incapacitantes à
filiação do autor ao RGPS, considerando que o autor não mantinha a qualidade de segurado na
época em que sofreu acidente, em 09/11/2003 (ID 89834360 – fls. 21 e 62), com alta medica em
26/03/2004, constando do extrato do CNIS juntado na contestação que o autor manteve vínculo
laboral junto à Prefeitura do Município de Barrinha nos períodos de 10/2009 a 03/2010 e 09/11 a
04/13.
4. Tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei
n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de
regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento À apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
