Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002363-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Laudo médico pericial conclui pela existência de redução da capacidade laboral, pressuposto
indispensável ao deferimento do auxílio acidente.
3. O auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
4. O direito ao auxílio-acidente, comprovada a redução permanente da capacidade, nasce
imediatamente após a cessação do auxílio doença, momento em que indiscutível a qualidade de
segurado do beneficiário.
5. O momento do pedido de concessão interfere apenas na data inicial do seu pagamento, que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na data do requerimento administrativo ou
da citação no processo judicial, caso não tenho pleiteado diretamente ao ente autárquico.
6. DIB fixada na data da citação.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002363-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANACLETO LUIS DALL AGNOL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MSA1514000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002363-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANACLETO LUIS DALL AGNOL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MSA1514000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença com a sua conversão em
auxílio acidente ou em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 05.01.2016 julgou improcedente o pedido de restabelecimento do
auxílio doença por ausência de incapacidade, bem como de concessão de auxílio acidente, ao
fundamento de perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de
custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa,
conforme os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora pleiteando a reforma do julgado, alegando para tanto que apresenta redução
da capacidade laboral e que não há que se falar em perda de qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002363-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANACLETO LUIS DALL AGNOL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MSA1514000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
O apelante, trabalhador rural tratorista, com 55 anos de idade no momento da perícia, afirma que
sofreu acidente de carro em 06.09.2010, com fraturas no braço esquerdo, costelas, clavícula e
bacia, tendo sido submetido à cirurgia e ficado em cadeira de rodas por 5 meses e fazendo uso
de muletas por mais 4 meses, permanecendo com dores no punho esquerdo quando realiza
esforços.
O laudo médico pericial elaborado em 16.03.2015 informa que não remanesce qualquer
incapacidade decorrente do mencionado acidente, estando o apelante, inclusive, trabalhando
desde o final de 2011 nas mesmas funções exercidas antes. No laudo complementar datado de
19.09.2015, por sua vez, o perito afirma que houve perda funcional parcial do punho esquerdo,
com limitações para algumas atividades desenvolvidas no exercício da sua profissão, concluindo
pela existência de redução da capacidade de trabalho do apelado em relação ao seu estado físico
anterior ao acidente.
Assim, verifica-se presente a redução permanente da capacidade laboral, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do auxílio acidente, como, aliás, reconhecido na sentença ora
recorrida.
Contudo, não prospera o fundamento adotado naquele decisum de perda da qualidade de
segurado do apelante a impedir a concessão do benefício.
Com efeito, como já fundamentado, o auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao
segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se, assim, que o direito ao auxílio-
acidente, comprovada a redução permanente da capacidade, nasce imediatamente após a
cessação do auxílio doença, momento em que indiscutível a qualidade de segurado do
beneficiário.
Em outras palavras, para fins de auxílio acidente, o beneficiário deve ter qualidade de segurado
no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente. O
momento do pedido de concessão interfere apenas na data inicial do seu pagamento, que se dá
no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na data do requerimento administrativo ou da
citação no processo judicial, caso não tenho pleiteado diretamente ao ente autárquico.
Posto isso, tem direito o apelante ao pagamento de auxílio acidente desde a data da citação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nesta ação, ante a inexistência de pedido
administrativo. Por sua vez, considerando que a ação foi ajuizada em prazo inferior a 5 anos, não
há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Laudo médico pericial conclui pela existência de redução da capacidade laboral, pressuposto
indispensável ao deferimento do auxílio acidente.
3. O auxílio acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
4. O direito ao auxílio-acidente, comprovada a redução permanente da capacidade, nasce
imediatamente após a cessação do auxílio doença, momento em que indiscutível a qualidade de
segurado do beneficiário.
5. O momento do pedido de concessão interfere apenas na data inicial do seu pagamento, que se
dá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na data do requerimento administrativo ou
da citação no processo judicial, caso não tenho pleiteado diretamente ao ente autárquico.
6. DIB fixada na data da citação.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
