
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001976-71.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência incapacidade.
A parte autora apelou. Alega cerceamento de defesa e pede a complementação da perícia. No mérito, requer a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a complementação da perícia. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de complementação da perícia.
Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa no momento da perícia:
Quesito 1 do Juízo (fls. 76): "O requerente apresenta alguma doença ou lesão? Desde quando?" Resposta: "O periciado apresenta sequela de fratura de joelho e fratura da mão." |
Quesito 2 do INSS (fls. 77): "O periciando foi submetido a exame físico, nos moldes da perícia realizada no INSS? (...)" Resposta: "Sim foi submetido aos mesmos exames com os mesmos resultados." |
Quesito 3 do INSS (fls. 77): "Os achados do exame físico encontrados pela perícia do INSS (laudo em anexo) são compatíveis com incapacidade laborativa temporária ou definitiva? (...)" Resposta: "Os achados não são compatíveis com incapacidade laborativa." (grifo meu) |
Como conclui o perito judicial, o autor está recuperado, não se evidenciando incapacidade laborativa, nem mesmo parcial. Os documentos médicos juntados não evidenciam sequelas incapacitantes. Aliás, como comprova o CNIS de fl. 40, o requerente vem trabalhando normalmente.
Observo também que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a redução da capacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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