
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008527-91.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência incapacidade.
A parte autora apelou. Pede a reforma do julgado para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.
MARISA CUCIO
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