
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012510-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência incapacidade.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a realização de perícia por ortopedista. No mérito, requer a reforma do julgado para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia por especialista. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de perícia por especialista.
Passo ao exame do mérito.
Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Item HISTÓRICO (fls. 77): "(...) Refere que em 2006 sofreu um assalto com trauma no quadril após uma queda, alega que evoluiu com problema no fêmur esquerdo sendo submetido a cirurgia para colocação de prótese total de quadril em abril de 2007. Refere que 4 meses após a cirurgia retornou ao trabalho. (...) Recebeu benefício do INSS na época da cirurgia em 2007." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO (fls. 81): "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estagio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente. (...) |
Esclarecimento de fls. 105: "Apresentou CPTS com registro com o programador de 1994 a 1997 e agente de serviços comerciais na Sabesp desde março de 1997, no dia da perícia o autor relatou que está trabalhando normalmente. Portanto o autor exerce a mesma função desde 1997, ou seja, a função anterior e posterior ao acidente é a mesma e não exige esforço físico. As patologias encontradas não se enquadram nas situações previstas no Anexo III do Regulamento da Previdência Social. A patologia observada não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estagio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para a vida independente. (...)" (grifo meu) |
O perito verificou que o autor pode desempenhar suas atividades laborativas sem problemas, como de fato vem fazendo.
Nem se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, pois não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos juntados pelo autor não comprovam redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual.
Ainda que se comprovasse eventual incapacidade parcial, não há nos autos nenhuma evidência do alegado acidente. O Boletim de Ocorrência menciona o furto, mas não acidente (fls. 15). Os documentos médicos mencionam artrose e cirurgia, mas nada é dito sobre acidente. Aliás, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor foi concedido pelo INSS em 5/2007 (fls. 3), 9 meses após a ocorrência policial, em função da cirurgia.
Assim, não havendo comprovação de incapacidade - e nem de acidente-, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um é suficiente para obstar a concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
MARISA CUCIO
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