Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6221046-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza,
requisito exigido na legislação de regência para concessão do benefício.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221046-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSUE MATEUS DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221046-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSUE MATEUS DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-acidente.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de
nova prova pericial, afirmando que há redução da capacidade para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. No mérito, afirma que preenche os
requisitos legais e pede a reforma do julgado para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6221046-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSUE MATEUS DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 22 anos, embalador, ser portador de sequelas graves e irreversíveis com
perda da mobilidade e força do pé direito com a fratura do 1º metatarso e a amputação parcial do
2º dedo médio, estando com diminuição da capacidade para o exercício das suas atividades
habituais.
Os laudos periciais foram elaborados com boa técnica e forneceram ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
Não se vislumbra nos laudos nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência
de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Verifica-se que os peritos nomeados pelo Juízo "a quo" procederam ao exame da parte autora
com boa técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que as nomeações dos
peritos deixaram de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante as realizações das provas periciais e demais documentos acostados aos
autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido como indenização ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 109327610):
“ O autor sofreu acidente de moto em 15/10/2016, conforme cópia do boletim de ocorrência a fls.
27.
Conclusão pericial a fls. 91 declarando que o acidente de trabalho sofrido pelo autor não lhe
causou incapacidade laborativa. Também não restou caracterizado comprometimento para
realizar atividades do cotidiano.
Requisito essencial à concessão do pleito, forçosa a improcedência da demanda.
Note-se eu os quesitos apresentados pelo autor a fls. 100/101 são prescindíveis para o deslinde
do feito, bem como absolutamente desnecessária a realização de nova perícia, considerando-se
que o laudo pericial abarcou tais questionamentos restando claro que, em que pese o nexo
causal entre os ferimentos e o acidente de trabalho, não sobejando sequelas de incapacidade ou
reduzir a capacidade laborativa do autor”.
O laudo médico pericial (ID 109327579), elaborado em 14.08.2018, atesta que:
“6. CONCLUSÕES
Foi caracterizado que o periciando apresenta quadro de acidente de trabalho sendo que no
momento não o (a) afetam significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à
incapacidade ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.
Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças
diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, não foi
caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada
com finalidade da manutenção do sustento.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida independente, não
necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades,
como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre
outras.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente
doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações
funcionais relacionadas frente as habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o
indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso em discussão, não caracterizada a
ocorrências de restrições para o nível de exigências da atividade que está qualificado do
sustento.
Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
-Não foi caracterizado situação de incapacidade laborativa para exercer trabalho formal
remunerado com finalidade da manutenção do sustento”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 109327483 e 109327489)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza,
requisito exigido na legislação de regência para concessão do benefício.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
