
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-95.2016.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A sentença prolatada em 21.11.2016 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora pleiteando a reforma do julgado, alegando para tanto que apresenta redução da capacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
A parte autora, operador de extrusora, com 44 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portador de sequelas da Doença de Kienbock do Adulto, que lhe traz redução da sua capacidade laboral, razão pela qual pleiteia o auxílio-acidente.
O laudo médico pericial elaborado em 26.04.2016 (fls. 71/80) informa que o autor é portador de discreta sequela de cirurgia de punho direito, que limita o movimento de flexão. Revela que de acordo com os relatórios médicos apresentados, o periciando foi diagnosticado com a doença de Kienböck em 2002, e passou por tratamento cirúrgico sem intercorrência e com boa evolução. Aponta que a análise dos documentos carreados aos autos e apresentados na perícia, não permite afirmar que se tratou de doença ou acidente ocupacional, e que após a alta médica e a cessação do auxílio doença concedido à época, o autor voltou a trabalhar desenvolvendo as mesmas funções, até 15.04.2016. Conclui que as sequelas apresentadas são mínimas e não acarretam em redução da capacidade laboral.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Assim, ausente a redução permanente da capacidade laboral, que é pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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