Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010664-24.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
2. Registre-se que a doença que levou a parte autora ao recebimento de auxílio-doença e
processo de reabilitação profissional, em 2009, foi decorrente de doença degenerativa detectada
desde 2005, conforme atestado no laudo pericial e demais documentos.
3. Assim sendo, nãoé devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010664-24.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES -
SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010664-24.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES -
SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação do benefício previdenciário
de auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 163028256) julgou o pedido inicial improcedente com o reconhecimento da
prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em
12/11/2015. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora (ID 163028258), em que requer a reforma da r. sentença. Alega que
em 2009 foi constatada sua incapacidade parcial e permanente, o que lhe daria direito ao
auxílio-acidente postulado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010664-24.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES -
SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91,
independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o
trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão demonstrados.
No caso dos autos, quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 251 a 262,
ID 163028242, complementado pelo ID 163028250):
“IX. Análise e discussão dos resultados
Autor com 50 anos, vendedor interno, atualmente auxiliar administrativo de vendas. Submetido
a exame físico pericial, complementado com documento médico contido nos autos.
Após minuciosa analise, observa-se que autor permaneceu afastado do labor por vario períodos
a partir de maio de 2005, devido a queixas de dores em coluna lombar e joelhos. Submetido a
tratamentos cirúrgicos em 09/01/2008 (fls. 36), apesar de autor referir outros procedimentos
cirúrgicos, não foram localizados documentos comprobatórios.
Realizou reabilitação profissional de 09/03/2009 a 22/10/2009, estando apto a exercer atividade
de auxiliar administrativo de vendas (fls. 68).
Em entrevista pericial autor referiu acidente de trabalho em 09/09/2013, com trauma em ombro
esquerdo e joelho direito, sem emissão de CAT. Porem consta em relatório médico de fls. 46
"Paciente sofreu acidente de trabalho em 09/09/2013 com trauma em ombro esquerdo e
entorse de joelho direito".
Em autos, Não há documentação comprobatória de agravamento de patologia de joelho após o
trauma referido em 09/09/2013.
Ao exame físico pericial atual, não foram observadas patologias em joelho direito ou coluna
lombar que reduzem a capacidade laborai do autor.
X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Portanto concluímos que autor foi portador de patologias em coluna lombar e joelho direito.
Submetida a tratamento clinico fisioterápica e cirúrgico, evoluindo satisfatoriamente, reabilitado
em 2009:
Sofreu acidente de trabalho com trauma em ombro esquerdo e joelho direito sem emissão de
CÁT pela empresa ou pelo sindicato e sem 1 agravamento da patologia. Consta relatório
médico (fls. 46) afirmado acidente de trabalho.
No momento não foi evidenciada redução da capacidade laborar para atividade laboriosa
habitual.
XI. Respostas Respostas dos quesitos
Quesitos Judiciais
1- Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar
atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até
quando?
R: Vendedor e auxiliar administrativo de vendas.
2- O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
R: Sim, Lombalgia e Artralgia em Joelho Direito.
(...)
3- Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU
TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este
quesito torna prejudicados os quesitos de n° 4 a 14).
R: Não há incapacidade.”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Registre-se que a doença que levou a parte autora ao recebimento de auxílio-doença e
processo de reabilitação profissional, em 2009, foi decorrente de doença degenerativa
detectada desde 2005, conforme atestado no laudo pericial e demais documentos (ID
163028242).
A prova dos autos revela que acidente de trabalho sofrido em 2013 (fl. 51, ID 163028242)
causou trauma no ombro e entorse do joelho (CID 10: M22.4 e 580.0) e não geraram redução
na capacidade laborativa ou incapacidade, segundo laudo pericial. Portanto, inexiste, também,
limitação ao potencial laborativo.
Assim sendo, nãoé devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
2. Registre-se que a doença que levou a parte autora ao recebimento de auxílio-doença e
processo de reabilitação profissional, em 2009, foi decorrente de doença degenerativa
detectada desde 2005, conforme atestado no laudo pericial e demais documentos.
3. Assim sendo, nãoé devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
