Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5721008-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
3. Assim, não restou comprovada a diminuição permanente de capacidade laborativa decorrente
de acidente de qualquer natureza, pressupostos indispensáveis ao deferimento do auxílio
acidente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Remessa
necessária não conhecida. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSADO
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSADO
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-acidente a partir da alta
médica ocorrida em 07/07/2017.
Foi concedida tutela de urgência antecipada para o restabelecimento do benefício, decisão
datada de 06/07/2018 (fls.187).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a contar da data da perícia, 28/04/2018, devendo ser submetido a programa de
reabilitação profissional, com o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro
afastamento, em 2004 acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices
da caderneta de poupança, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de auxílio-acidente desde o ano de 2004, ante a incapacidade parcial e permanente reconhecida
no laudo pericial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA ROSADO
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral,restando, portanto, incontroversas
as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
O autor alegou na inicial persistir a incapacidade laboral que motivou a concessão administrativa
de benefício de auxílio-doença no período de 20/12/2004 a 09/03/2009 e de 10/03/2009 a
19/07/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/04/2018 (fls. 133), constatou que o autor, então
aos 43 anos de idade, apresenta seqüela consolidada de quadro de toxoplasmose, com
diminuição da acuidade visual do olho esquerdo, doença sem nexo laboral, concluindo pela
existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam plena acuidade
visual ou risco de acidente, fixada a data de início da incapacidade no ano de 2004.
Na resposta aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, a fls. 185, o perito
ratificou a conclusão da perícia inicial, acrescentando que o autor já fez reabilitação profissional
em função administrativa.
Não merece reparo a sentença recorrida.
Ao que se verifica do conjunto probatório, não restou comprovada a redução permanente de
capacidade laborativa em decorrência de seqüela do acidente de qualquer natureza sofrido pelo
autor, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente, tornando-se despicienda a
análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a
ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida.
No caso, o autor apresenta limitação funcional permanente por patologia que não decorre de
causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa e que levaram à
sua ocorrência.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte: AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO
DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; AC
0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
27/09/2016.,
Assim, não restou comprovada a diminuição permanente de capacidade laborativa decorrente de
acidente de qualquer natureza, pressupostos indispensáveis ao deferimento do auxílio acidente.
O restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
3. Assim, não restou comprovada a diminuição permanente de capacidade laborativa decorrente
de acidente de qualquer natureza, pressupostos indispensáveis ao deferimento do auxílio
acidente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. De ofício corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. Remessa
necessária não conhecida. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação e, de
ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
