Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251061-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais habituais,
despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251061-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251061-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de redução permanente
da capacidade para o trabalho habitual, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme os §§ 2º e
3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, por entender ter sido demonstrada a
redução da capacidade laboral em razão do acidente sofrido, de modo a fazer jus ao benefício
acidentário ainda que constatada lesão mínima.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251061-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ EDUARDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
Nascido em 10/12/1980, o autor alegou redução da capacidade laboral em decorrência de
seqüelas de acidente sofrido.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 19/01/2017 a
10/04/2017.
Apresentou requerimento administrativo de conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-
acidente em 26/07/2017, que restou indeferido.
O laudo médico pericial, exame realizado em 06/03/2018 (fls. 47), constatou que o autor, então
aos 37 anos, apresenta quadro de seqüela de acidente de trânsito sofrido em 23/09/2016, do qual
resultou lesão de ligamento cruzado anterior em joelho direito, tendo sido submetido a tratamento
cirúrgico em 05/01/2017 com resultado satisfatório, apresentando crepitação articular e dor à
dlexão forçada, sem instabilidade na articulação com perda funcional correspondente a 5%,
concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual de vidraceiro.
Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Assim, ausente comprovação acerca da atividade laboral declarada de pedreiro, impõe-se seja
considerada a ocupação habitual mantida no último vínculo laboral com registro, em relação à
qual não restou comprovada a diminuição significativa de capacidade laborativa decorrente de
repercussão nas atividades funcionais, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio
acidente, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão
do benefício, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão, que resta indevida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais habituais,
despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
