Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5495459-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais habituais,
despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5495459-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAURA MARCIA ROZENDO BERNARDINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5495459-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAURA MARCIA ROZENDO BERNARDINO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir do requerimento
administrativo, 11/03/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de redução permanente
da capacidade para o trabalho habitual, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 4º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do
artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, por entender ter sido demonstrada a
redução da capacidade laboral em razão das seqüelas definitivas da doença que a acometeu e
que diminuíram sua capacidade laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5495459-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAURA MARCIA ROZENDO BERNARDINO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
A autora alegou redução da capacidade laboral em razão das seqüelas de toxoplasmose e que
lhe causaram problemas de visão em olho esquerdo.
O laudo médico pericial, na especialidade ortopedia, exame realizado em 30/06/2017 (fls. 54),
constatou que a autora, então aos 42 anos de idade, apresenta déficit visual à esquerda
decorrente de quadro de corioretinite por toxoplasmose, tratando-se de discreta alteração
oftalmológica de origem não laboral, concluindo pela inexistência de incapacidade para a
atividade laboral habitual ou redução de capacidade laborativa para as atividades habituais.
Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido inicial.
O conjunto probatório não demonstrou a existência de redução permanente da capacidade
laboral em decorrência de seqüela de acidente de qualquer natureza.
No caso concreto, a autora apresenta déficit visual por quadro de toxoplasmose, patologia que
não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa,
que levam à sua ocorrência.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte: AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO
DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; AC
0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
27/09/2016.,
Assim, não restou comprovada a diminuição permanente de capacidade laborativa, pressuposto
indispensável ao deferimento do auxílio acidente, tornando-se despicienda a análise dos demais
requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a ausência de apenas
um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais habituais,
despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
