Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431718-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais habituais,
despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431718-49.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ALEX DE LIMA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431718-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEX DE LIMA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre
o acidente sofrido e a atividade laborativa exercida pelo autor, condenando-o ao pagamento de
honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, por entender ter sido demonstrada a
redução da capacidade laboral em razão do primeiro acidente sofrido, no ano de 2012, a partir
da cessação do primeiro benefício previdenciário, 30/11/2012 ou, desde a cessação do
segundo benefício de auxílio-doença, em 27/04/2016, tratando-se de lesões consolidadas e que
lhe impõem redução da capacidade laboral, independente do nexo de causalidade do acidente
sofrido com a atividade laboral exercida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431718-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEX DE LIMA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
O autor alegou redução da capacidade laboral para a atividade laboral habitual em razão das
seqüelas de dois acidentes domésticos sofridos nos anos de 2012 e 2015, pelos quais esteve
afastado em gozo de benefício de auxílio-doença cessados em 30/11/2012 e 27/04/2016
respectivamente.
O laudo médico pericial, exame realizado em 23/09/2016 (fls. 112), constatou que o autor, então
aos 27 anos de idade, apresentou-se ao exame deambulando normalmente, sem auxílio de
muletas e apresentou histórico de fratura em clavícula ocorrida em 2012, tratada
conservadoramente, sem qualquer seqüela, relatando o autor dor ao movimento da perna
esquerda decorrente de fratura do planalto tibial esquerdo, tendo sido submetido a cirurgia para
fixação da fratura, com comprometimento do joelho esquerdo, mas que deverá realizar nova
cirurgia, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
Fixada a data de início da incapacidade em 01/03/2015, data da fratura da tíbia esquerda.
Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Ainda que razão assista ao autor quanto à desnecessidade da comprovação do nexo causal
com a atividade laboral, o conjunto probatório não demonstrou a existência de redução
permanente da capacidade laboral em decorrência de seqüela dos acidentes sofridos.
O laudo pericial foi peremptório quanto à inexistência de seqüela do primeiro acidente sofrido
pelo autor, do qual resultou a fratura de clavícula.
Quanto ao segundo acidente, apesar de reconhecida a existência de incapacidade laboral
parcial e permanente no momento da perícia, verifico tratar-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
cirúrgico programado, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal
patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de
incapacidade ddefinitiva.
Assim, não restou comprovada a diminuição permanente de capacidade laborativa, pressuposto
indispensável ao deferimento do auxílio acidente, tornando-se despicienda a análise dos
demais requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a ausência de
apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de redução da capacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
improcedência do pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/09/2016 constatou que a parte
autora, operador de produção, idade atual de 31 anos, é portador de fratura do planalto tibial e
está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial
constante do ID45424195:
"Paciente com cicatriz extensa na perna esquerda, sobre o joelho. Relatou que fará nova
cirurgia devido às lesões encontradas na cartilagem do joelho do autor. A clavícula do autor
está com a fratura consolidada sem qualquer sequela, observado calo ósseo no 1/3 médio da
mesma. Apresentou RM do joelho esquerdo que será apensada aos autos." (pág. 10)
Como se vê, a lesão decorrente do primeiro acidente (fratura da clavícula) já está consolidada e
sem qualquer sequela, o que afasta, em relação a ela, a alegação de que houve redução da
capacidade laboral.
No entanto, as lesões decorrentes do segundo acidente, a despeito da resposta do perito ao
quesito "9" da parte autora, não estão consolidadas, pois a parte autora, como ele mesmo
destacou, ainda se submeterá a nova cirurgia para tratamento das lesões encontradas na
cartilagem do seu joelho esquerdo.
Ora, se as lesões decorrentes do segundo acidente não estão consolidadas, não é possível
afirmar, ainda, se houve redução da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-
acidente.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que as lesões decorrentes do segundo acidente ainda não estão
consolidadas, não é possível verificar se houve redução, ou não, da capacidade para a
atividade habitual, que justifique a concessão do requerido auxílio-acidente, sendo o caso de se
restabelecer o benefício de auxílio-doença, que deverá ser mantido até a consolidação das
lesões.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID45424185 (extrato de vínculos).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
31/03/2015 a 27/04/2016.
A presente ação foi ajuizada em 20/07/2016.
Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na
concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre,
sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo
autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e
seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do
pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do
INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/04/2016, dia seguinte ao da cessação
indevida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos
artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 28/04/2016, dia seguinte ao da cessação indevida,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado ALEX DE LIMA
BARROS, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de auxílio-
doença, com data de início (DIB) em 28/04/2016 (dia seguinte ao da cessação indevida), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.
8213/91.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais habituais,
despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL DAVID DANTAS E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO,
VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE
DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
