
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000987-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONI GLEY BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000987-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONI GLEY BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da limitação funcional permanente decorrente das seqüelas de acidente de trânsito sofrido, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, 08/08/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não haver nexo causal entre o acidente ocorrido e a atividade laboral desempenhada pelo autor. Não houve a condenação do autor em honorários advocatícios.
Apela o autor, afirmando, em suma, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O autor aforou pedido efeito suspensivo à apelação, autuado sob nº 5017241-47.2018.4.03.0000, que não foi conhecido e julgado extinto o incidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000987-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONI GLEY BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O autor afirmou na inicial redução da capacidade laboral de motorista de caminhão em razão das seqüelas de acidente de trânsito que sofreu em 24/01/2014, tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 24/01/2014 a 08/08/2014.
A inicial foi instruída com cópia da CTPS do autor, da qual consta seu ultimo vínculo laboral, cessado em 30/10/2013, na função de motorista de semi-pesado em empresa de transportes rodoviário (fls. 24).
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 24/01/2014 a 08/08/2014 e em 13/02/2015 (fls. 76).
O laudo médico pericial, exame realizado em 23/02/2018 (fls. 111), constatou que o autor, então aos 35 anos, deambula claudicando, apóia apenas a região lateral do pé esquerdo no solo em posição ortostática, com cicatriz na região lateral do pé esquerdo e redução moderada no movimento de inversão do tornozelo e acentuada na eversão, com flexão e extensão preservadas; tornozelo direito com cicatriz de 8 cm na região lateral com mobilidade articular preservada, concluindo que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente por seqüela consistente e limitação principalmente no tornozelo esquerdo, tratando-se de lesões irreparáveis decorrentes de acidente extra-laboral, com redução da capacidade laborativa em relação à atividade laboral exercida, fixada a data de início da incapacidade em 24/01/2014, data do acidente.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, uma vez que apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisitos exigidos na legislação de regência para a concessão do benefício.
De outra parte, o autor manteve a qualidade de segurado até 16/04/2016, considerando o período de graça contado do último benefício de auxílio-doença concedido, além de ter cumprido a e cumpriu a carência de 12 contribuições prevista no prevista no art. 25, I da Lei de Benefícios.
O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixada a DIB na data da alta médica, 09/08/2014, momento em que comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 09/08/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a conclusão do laudo médico pericial pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de trânsito, comprovada ainda a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, requisito do deferimento do auxílio acidente.
3. O conjunto probatório demonstrou que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixada a DIB na data da alta médica, 09/08/2014, momento em que comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Invertido o ônus sucumbencial, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelaçao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
