Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6183476-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Reconhecido o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, ante as
conclusões do laudo médico pericial pela existência de redução permanente da capacidade
laboral por seqüela de acidente de qualquer natureza, pressuposto indispensável ao deferimento
do auxílio acidente.
3. O conjunto probatório demonstrou que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, fixada a DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que
comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do art.
86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais. Tutela de urgência concedida.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6183476-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6183476-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença, 13/08/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de redução
permanente da capacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou
suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício postulado, ante a conclusão da perícia no sentido da existência de redução
permanente da capacidade laboral em decorrrência do acidente sofrido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6183476-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA GLORIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”.
A autora alegou na inicial redução da capacidade laboral decorrente de seqüelas de acidente de
trânsito ocorrido em 13/10/2015.
Consta do extrato do CNIS de fls. 85 que a autora manteve vínculo laboral no período de
09/02/2015 a 11/09/2015, de forma que mantinha a qualidade de segurada na data do acidente.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 13/10/2015 a 13/08/2016.
O laudo médico pericial, exame realizado em 08/08/2017 (fls. 48), constatou que a autora, então
aos 43 anos de idade, sofreu fratura de rádio em punho direito decorrente de acidente de
trânsito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em 17/10/2015, com consolidação viciosa,
reoperada em 22/12/2015 com fixação por placa e parafusos, resultando em encurtamento do
rádio e necessidade de nova cirurgia em 04/05/2016, apresentando quadro de seqüela com
limitação de flexão do punho direito, diminuição da força de preensão da mão direita, limitação
de movimento de flexão/extensão do punho direito inferior a 1/3 de uma articulação normal, com
grau mínimo de redução de movimentos.
No caso presente, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente à parte autora, ante a conclusão do laudo pericial no sentido de apresentar
redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela consolidada originada de
acidente de qualquer natureza, requisitos exigidos na legislação de regência para a concessão
do benefício, limitação funcional consolidada que inviabiliza seja reconhecida como causadora
de incapacidade total e permanente ou temporária.
Constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o
cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução
mínima da capacidade laborativa, e que restou consolidada no Tema Repetitivo nº 416, em que
firmada a seguinte tese : “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
O acórdão proferido no julgamento em questão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
O conjunto probatório demonstrou que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, fixada a DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que
comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do
art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais
Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio
nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença
previdenciário, com DIB em 09/08/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
1. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art.
86 da Lei nº 8.213/91).
2. Reconhecido o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, ante as
conclusões do laudo médico pericial pela existência de redução permanente da capacidade
laboral por seqüela de acidente de qualquer natureza, pressuposto indispensável ao
deferimento do auxílio acidente.
3. O conjunto probatório demonstrou que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, fixada a DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que
comprovada a existência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do
art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais. Tutela de
urgência concedida.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
