
| D.E. Publicado em 23/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002366-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação aforada em 30/03/2017 em que o autor formula pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 20/03/2012.
A sentença proferida em 31/07/2017 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a carência da ação, por ausência de interesse processual, considerando os termos da contestação apresentada em que noticiada a concessão administrativa de benefício de auxílio acidente previdenciário a partir de 21/10/2016, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, sustentando a existência do interesse de agir na lide, na medida em que o pedido deduzido versou a concessão do benefício de auxílio-acidente com data de início anterior à concessão administrativa do benefício, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 20/03/2012, além das prestações em atraso devidas a partir de tal data. Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002366-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A apelação merece provimento.
O autor deduziu pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário em razão da redução da capacidade laboral decorrente das sequelas de acidente de trânsito sofrido em 10/06/2010, com data de início a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença ocorrido em 19/03/2012 por incapacidade de natureza previdenciária, alegando manutenção do quadro de incapacidade laboral decorrente das sequelas de fratura de tornozelo sofrida em acidente de trânsito.
Na contestação, o INSS apresentou o extrato do CNIS a fls. 136 e 150, indicando que houve a concessão administrativa do benefício em 21/10/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 30/03/2017.
Não se verifica a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença recorrida, pois persiste o interesse jurídico do autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa ocorrida, com o pagamento das parcelas em atraso retroativamente a tal data, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor.
Ante o exposto, afasto a carência da ação reconhecida e anulo a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Apesar de aperfeiçoada a citação, considerando que o feito não está suficientemente instruído, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013, §3° do Código de Processo Civil/1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que o feito retome seu regular processamento.
É como voto.
Desembargador Federal
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