Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135447-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-reclusão.
5. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso da autora, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência
Social, é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as
atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada.
7. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido improcedente. Apelações prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135447-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CASSIA APARECIDA ANTUNES SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA APARECIDA
ANTUNES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135447-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CASSIA APARECIDA ANTUNES SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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ANTUNES SIQUEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica, ocorrida em 18/01/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-acidente a partir de 19/01/2017, ante a incapacidade parcial e permanente para o trabalho
reconhecida no laudo pericial, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença (sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata
implantação do beneficio. Dispendada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por ser a autora filiada ao RGPS como
segurado facultativo na época do ínicio da incapacidade, que não tem cobertura para benefício
acidentário. Alega que o segurado contribuinte individual igualmente não dispõe de tal cobertura.
Subsidiariamente, pede que DIB do benefício seja fixada na data da juntada do laudo e que a
correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 19/01/2017,
uma vez comprovados os requisitos nos autos, além de não se tratar de incapacidade originada
de acidente de qualquer natureza, mas de causa degenerativa. Por fim, pese seja majorada a
verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135447-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CASSIA APARECIDA ANTUNES SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA APARECIDA
ANTUNES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença decidiu pretensão diversa daquela deduzida nos presentes
autos.
Da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido concessão de benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, ocorrida em 18/01/2017,enquanto
a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora benefício
de auxílio-acidente previdenciário, sem que houvesse pedido especifico em tal sentido.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extrapetita e, de ofício, declaro nula a
sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015,.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III,
da norma processual e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, nascida em 11/07/1974, alegou persistir a incapacidade decorrente das patologias que
motivaram a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 15/10/2013 a 18/01/2017.
Na perícia administrativa, foi reconhecida a incapacidade da autora em razão de quadro de
transtorno do disco cervical com radiculopatia.
Apresentou requerimento administrativo em 16/05/2017, indeferido por ausência de incapacidade.
Do extrato do CNIS de fls. 19 consta que a autora se filiou ao RGPS como contribuinte individual
em 01/01/2007, em seguida passou a contribuir como empregado doméstico no período de
01/02/2007 a 28/02/2008, refiliando-se em 01/07/2010 como segurado facultativo, com
recolhimentos até 30/09/2013.
No laudo médico pericial, exame realizado em 23/02/2018 (fls. 112), ocasião em que a autora,
então com 43 anos de idade, apresentou quadro de discopatia degenerativa cervical,
espondilodiscartrose cervical e hérnia discal, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, com restrição para atividades que exijam esforço físico, com
carregamento de peso e postura viciosa, fixada a data aproximada de início da doença e da
incapacidade há dez anos, baseado em relato da autora.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade parcial para o desempenho de
atividade laboral que não é exercida pela autora, conforme se infere da sua condição de segurado
facultativo.
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que
envolvam esforço físico, o que não é o caso da autora da uma vez ausente relação de emprego
ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, é
de se concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em
que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades básicas da
vida diária como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que
possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de
contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem
em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não havendo
nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por
invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, decreto a nulidade da sentença e , com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do
Codigo de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de julgamento extra petita, o Ilustre Relator votou no sentido de anular, de ofício, a
sentença que concedeu o auxílio-acidente e, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III,
do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, prejudicados os apelos.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/02/2018, constatou que a parte
autora, doméstica/faxineira, idade atual de 46 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID12394070:
"O(A) é portador(a) Discopatia Degenerativa Cervical, espondilodiscoartrose cervical, hérnia
discal C5/C6 com sintomas de cervicalgia relatados anteriormente." (pág. 07)
"Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a)
periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, encontra-se INAPTO(A),
a exercer atividades que envolvam carregamento de peso, esforços físicos e postura viciosa."
(pág. 08)
"18) Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a
subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade uniprofissional, pergunta-se: a incapacidade
da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual?
(Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima).
R: Atividade habitual e outras relacionadas a esforços físicos, carregamento de peso e postura
viciosa." (págs. 05-06)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e
parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID12393865 (extrato CNIS).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse documento, já lhe havia concedido
o auxílio-doença no período de 15/10/2013 a 18/01/2017.
A presente ação foi ajuizada em 24/06/2017.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/01/2017, dia seguinte ao da cessação
indevida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS,
condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA com reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir
de 19/01/2017, dia seguinte ao da cessação indevida, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada CÁSSIA
APARECIDA ANTUNES SIQUEIRA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no
valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 19/01/2017 (dia seguinte ao da
cessação indevida), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
5. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso da autora, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência
Social, é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as
atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada.
7. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido improcedente. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DECRETAR A NULIDADE DA
SENTENÇA E , COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE ACOMPANHOU O RELATOR PELA
CONCLUSÃO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A
ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
