
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026819-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DOLORES GONCALVES STOPPA
Advogado do(a) APELADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026819-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DOLORES GONCALVES STOPPA
Advogado do(a) APELADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A sentença proferida em 12/07/2016 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora benefício de auxílio-acidente, equivalente a 50% do salário de benefício a partir da alta médica, incluído abono anual, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n º 11.960/09, com a aplicação da TR até 25/03/2015, seguindo com o IPCA-E, além de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laboral da autora constatada na perícia decorre de patologias relacionadas à senilidade e são típicas do grupo etário, então com 62 anos de idade, reconhecendo a perícia encontrar-se a autora apta ao desempenho de atividades laborais. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026819-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DOLORES GONCALVES STOPPA
Advogado do(a) APELADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17/02/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (12/07/2016.), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
A parte autora, nascida em 13/06/1953, juntou à inicial cópia da CTPS da qual constam registros como empregada doméstica, camareira e auxiliar de cozinha e faxineira autônoma, afirmando estar acometida de diversas patologias de ordem psíquica, dores difusas, lombalgia, fibromialgia, espondilose e efisema pulmonar, juntando relatório médico datado de 10/06/2013 apontando ser acometida de fibromialgia, com quadro de dores difusas, além de fichas de atendimento hospitalar, datadas de 2008, em que apresenta quadro de tosse por sua condição e fumante, e de 2009, referindo quadro de dores no corpo.
O laudo médico pericial elaborado em 15/09/2015, quando a autora estava com 62 anos de idade, constatou que esta realiza tratamento medicamentoso para fibromialgia há 10 anos e apresenta quadro de depressão compensado desde o ano de 2014, patologias sem nexo com a atividade laboral, tratando-se de moléstias endógenas típicas da população em geral, ausentes nos autos documentos médicos acerca das demais patologias alegadas na inicial, concluindo pela existência de limitações laborativas decorrentes de suas características pessoais de sexo e faixa etária que lhe impõem incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, conservando capacidade funcional residual bastante para as atividades laborais de faxineira, porém com queda de rendimento se comparado ao que apresentava quando mais jovem.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
No caso presente, verifica-se o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, uma vez que não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.
No caso concreto, a autora padece de limitação funcional por quadro de fibromialgia e depressão, patologias que não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa, que levam à sua ocorrência.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte: AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010; AC 00053476320124036114, Relato JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, OITAVA TURMA, Decisão: 29/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/08/2013; AC 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 27/09/2016.,
Assim, ausente a redução permanente da capacidade laboral, que é pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Por fim, consigno que a autora é titular de benefício de aposentadoria por idade desde 18/12/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O beneficiário deve ter qualidade de segurado no momento em que ocorreu o acidente, não importando se veio a perdê-la posteriormente.
3. O conjunto probatório produzido demonstrou que a autora padece de limitação funcional por quadro de fibromialgia e depressão, patologias que não decorrem de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa e decorrentes da idade avançada, que levam à sua ocorrência.
4. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, uma vez que não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
