Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5637846-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Termo inicial do benefício mantido na data da citação. REsp nº 1.369.165/SP.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. De ofício corrigida a sentença quanto aos consectários. Apelações não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5637846-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ MAURO PEREIRA CAVALCANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MAURO PEREIRA
CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5637846-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ MAURO PEREIRA CAVALCANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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CAVALCANTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente a partir da cessação
do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-acidente a partir da citação, 10/04/2017, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo a tabela prática do C. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, condenando ainda em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Concedida a antecipação de tutela. Sentença não submetida a reexame
necessário.
Apela o autor, pugnando pela fixação da DIB na data da cessação do benefício de auxílio-doença,
ocorrido em 29/01/2013.
Apela o INSS, pugnando pela incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5637846-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ MAURO PEREIRA CAVALCANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MAURO PEREIRA
CAVALCANTE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que não houve a impugnação da matéria relativa à carência, qualidade de
segurado e incapacidade da autora, pelo que restaram incontroversas.
A controvérsia posta no recurso reside apenas na questão relativa à data de início do benefício.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto
para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento
administrativo.
No caso sob exame, constata-se que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, já houve
a imediata concessão administrativa do benefício de auxílio acidente ao autor, com DIB em
30/01/2013, mas que restou cessado administrativamente em 31/01/2014 por sua inércia em
buscar o saque dos valores do benefício pelo prazo de 6 meses, conforme se constata do extrato
do CNIS de fls. 106 e relação de créditos de fls. 112.
Desta feita, não havendo requerimento administrativo, de rigor seja mantida a DIB do benefício na
data da citação, por sua conformidade com o precedente vinculante firmado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Termo inicial do benefício mantido na data da citação. REsp nº 1.369.165/SP.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
3. De ofício corrigida a sentença quanto aos consectários. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
