Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251180-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devidoao segurado quando, após
as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultaremsequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
2.Reconhecido odireitodaautoraà concessão do benefício deauxílio-acidente,o termo inicial deve
ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que
comprovadaaexistência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do art.
86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251180-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA CHRISTINI FURQUIM BENEDETI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251180-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA CHRISTINI FURQUIM BENEDETI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de açãoaforada emobjetivandoaconcessão do benefício deauxílio-acidente.
Asentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente
desde 15.07.17, data da cessação administrativamente do auxílio-doença. Os valores em atraso
deverão ser apurados e corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E,
bem como, acrescidos de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas
anteriores a ela e, mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, ambos até a data
da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV. Condenou o INSS
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, que
entende deva ser fixado na data em que houve alteração de cargo em 01.05.18.
Comcontrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251180-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA CHRISTINI FURQUIM BENEDETI
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O conjunto probatório demonstrou queaautorafaz jusà concessão do benefício de auxílio-
acidente, e quanto ao ponto não houve recurso das partes.
Neste contexto, deve ser mantida a DIB na data da cessação do benefício de auxílio-
doença,momento em que comprovadaaexistência da limitação funcional decorrente do acidente
sofrido, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devidoao segurado quando,
após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza,resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2.Reconhecido odireitodaautoraà concessão do benefício deauxílio-acidente,o termo inicial
deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que
comprovadaaexistência da limitação funcional decorrente do acidente sofrido, nos termos do
art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
