
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RICARDO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RICARDO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de incapacidade ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença (fls. 117/122, ID 301030455) julgou o pedido inicial improcedente por ausência de incapacidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“Assim, faz-se necessária a análise da qualidade de segurado, do período de carência, bem como da alegada incapacidade.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a análise da extensão da incapacidade da segurada, se temporária/permanente ou parcial/total.
Inicialmente, impende consignar que as conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes.
Assim, a realização de nova perícia é permitida apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz (art. 480, CPC).
A impugnação do laudo pericial, sem a indicação de assistente técnico, mas com o pedido de nova perícia, não é cabível apenas pelo fato de a primeira não ter sido favorável à parte requerente.
A conclusão da perícia médica judicial, respondendo aos quesitos das partes e do juízo, atestou ser a requerente portadora de "Artralgia de tornozelo esquerdo CID-10: M25.5 " (fls. 87).
Afirmou o perito que "não ficou demonstrado a presença de sequelas decorrentes da fratura de tornozelo esquerdo e/ou incapacidade laboral em qualquer grau” (fls. 87).”
A parte autora, ora apelante (fls. 128/135, ID 301030455) requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Argumenta com 416/STJ.
Sem contrarrazões
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: RICARDO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O pedido inicial possui natureza acidentária. Veja:
“II. DOS FATOS
A Parte Autora na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a AGROPECUARIA SILVA & DEMITRE LTDA, e sofreu acidente de trabalho em 21/06/2021. Na época dos fatos o Autor estava em horário de trabalho regular realizando a montaria em um cavalo, no momento em que caiu do animal, ocasionando nas lesões.
(...)
Outrossim, em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, reconhecida inclusiva pelo Réu, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio-doença, nos moldes da prova anexa e colacionada a seguir:
- Benefício: Auxílio-doença por acidente de trabalho;
- Número do Benefício: 635.782.125-3
- Data da Cessação: 31/10/2021
(...)
Condenar o INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.”
O pedido foi julgado improcedente pela ausência da incapacidade laborativa. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a lesão interfira na atividade habitual do segurado, ainda que mínima, configuraria hipótese de sequela decorrente do acidente de trabalho sofrido e daria direito ao gozo de benefício acidentário.
Logo, a controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à presença ou não de sequela que tenha repercussão no patrimônio laboral da parte. Contudo, a competência para o julgamento da demanda é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício.
A alegação inicial é incapacidade em decorrência de acidente de trabalho. O nexo estabelecido não foi impugnado.
A respeito, o caput do artigo 19 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual.
O artigo 109, inciso I, da Constituição, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ainda, a Súmula nº 501 do STF estabelece: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Nesse quadro, a competência para julgamento é da Justiça Comum do Estado.
Diante disso, de ofício, constato a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide decorrente de acidente de trabalho, cuja competência está afeta à Justiça Comum Estadual, por exceção prevista no artigo 109, I da Constituição Federal/1988.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - REMESSA AO EGRÉGIO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL.
I - Se a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e a matéria fática já estiver esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, do Diploma Processual Civil. Aplicável, in casu, o disposto no artigo 515, §3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II - Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
III - Autos remetidos, de ofício, ao Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil, restando prejudicado o exame, por esta Corte, do recurso interposto.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Décima Turma - AC 200003990352600 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 601903 – Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento - DJU DATA:28/03/2005 PÁGINA: 379)
A questão encontra-se sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 15, segundo o qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Por tais fundamentos, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal e determino a remessa dos autos a umas das Varas Cíveis/Previdenciárias da Comarca de origem para redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgo prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA PARA O TRIBUNLA DE JUSTIÇA.
1. a controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à presença ou não de sequela que tenha repercussão no patrimônio laboral da parte. Contudo, a competência para o julgamento da demanda é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício.
2. A alegação inicial é incapacidade em decorrência de acidente de trabalho. O nexo estabelecido não foi impugnado.
3. Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. Inteligência do 109, I, CF e Precedentes do STF e STJ.
4. Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Remessa a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Comarca de origem para a redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicado o recurso da apelação.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
