
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004306-72.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NEIDE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004306-72.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NEIDE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 278978724, fls. 90 e ss.) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora (ID 278978724, fls. 97 e ss.) em que alega incapacidade total e permanente para as atividades laborais, requerendo aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões (ID 278978724, fls. 109 e ss.).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004306-72.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: NEIDE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O juízo de primeiro grau não concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 278978724, fls. 90 e ss.):
“A conclusão da perícia médica judicial, às fls. 75, respondendo os quesitos deste Juízo e das partes, foi de que a requerente é portadora de sequelas de acidente sofrido com limitação funcional em membro superior esquerdo (mão esquerda) e que existe incapacidade desde 2007, sendo esta definida como parcial e permanente.
A qualidade de segurada restou demonstrado à fl. 44, eis que a requerente está em gozo do benefício de auxílio-acidente desde 01/07/2009.
A autora requer a conversão do benefício de auxílio-acidente, o qual está em gozo desde 2009, em aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por invalidez, como já explicado, depende de incapacidade total e permanente por parte da requerente. Porém, o laudo pericial, à fl. 75, demonstrou haver incapacidade pela requerente, mas afirmou que o grau de incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que esse é o grau de incapacidade exigido no benefício de auxílio-acidente, o qual a requerente já está em gozo. Portanto, resta improcedente o pedido da requerente.
Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, resta indevida a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
A parte autora apelou alegando a comprovação da incapacidade total e permanente, fazendo jus a concessão da aposentadoria por invalidez.
No pedido inicial a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-acidente acidentário em aposentadoria por invalidez (fls. 01, ID 278978724):
É evidente então, que o pedido é, na verdade, para que haja a conversão do benefício de natureza acidentária que a parte autora já recebe para o benefício de aposentadoria decorrente deste.
Necessário salientar que os benefícios previdenciários possuem com códigos próprios junto ao INSS e têm por fundamento os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.367/1976. No caso concreto, a sigla do benefício a que se quer estabelecer é o 91, ou seja, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
Pois bem.
A respeito, o caput do artigo 19 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual.
O artigo 109, inciso I, da Constituição, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ainda, a Súmula nº 501 do STF estabelece: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Nesse quadro, a competência para julgamento é da Justiça Comum do Estado.
Diante disso, de ofício, constato a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, haja vista tratar-se de lide decorrente de acidente de trabalho, cuja competência está afeta à Justiça Comum Estadual, por exceção prevista no artigo 109, I da Constituição Federal/1988.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - REMESSA AO EGRÉGIO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL.
I - Se a causa sub judice versar sobre questão exclusivamente de direito e a matéria fática já estiver esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, do Diploma Processual Civil. Aplicável, in casu, o disposto no artigo 515, §3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II - Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
III - Autos remetidos, de ofício, ao Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil, restando prejudicado o exame, por esta Corte, do recurso interposto.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Décima Turma - AC 200003990352600 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 601903 – Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento - DJU DATA:28/03/2005 PÁGINA: 379)
A questão encontra-se sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 15, segundo o qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Por tais fundamentos, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Comarca de Ribas do Rio Pardo para redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à natureza da causa ajuizada pela parte autora.
2. É evidente então, que o pedido é, na verdade, para que haja a conversão do benefício de natureza acidentária que a parte autora já recebe para o benefício de aposentadoria decorrente deste.
3. Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. Inteligência do 109, I, CF e Precedentes do STF e STJ.
4. Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Remessa a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Ribas do Rio Pardo para redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
