D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e declarar nula a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 15:48:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-95.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 19.09.2013 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio doença a partir de 01.10.2013, dia seguinte ao previsto para a cessação administrativa do benefício NB 602.380.581-0. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou a remessa dos autos para a contadoria a fim de verificar se é o caso de aplicação do art. 475, § 2º do CPC/73.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pugna ainda pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A documentação acostada aos autos comprova que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 20.11.2012 a 15.06.2013 (NB 554.267.149-3 - fls. 74).
O autor propôs esta ação em 23.05.2013 requerendo a manutenção do auxílio doença acidentário (NB 554.267.149-3) e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em 03.07.2013 nova benefício acidentário foi concedido administrativamente (auxílio doença por acidente de trabalho NB 602.380.581-0 - fls. 81).
Depreende-se do conjunto probatório que a questão versa acerca de concessão benefícios por incapacidade com caráter acidentário, e assim sendo, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.
Confira-se a dicção da Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Observo ainda, que, nos termos do artigo 113, caput, do CPC, a incompetência absoluta deve ser decretada de ofício, independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição.
Posto isso, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, pelo que não conheço da apelação, declaro nula a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP, cancelando-se a distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 15:48:14 |