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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF3. 000...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário. 2.Competência absoluta da Justiça Estadual. 3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960406 - 0000837-95.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-95.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000837-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE NATAL DE JESUS
ADVOGADO:SP257599 CAIO RENAN DE SOUZA GODOY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008379520134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e declarar nula a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:48:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-95.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000837-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE NATAL DE JESUS
ADVOGADO:SP257599 CAIO RENAN DE SOUZA GODOY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008379520134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 19.09.2013 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio doença a partir de 01.10.2013, dia seguinte ao previsto para a cessação administrativa do benefício NB 602.380.581-0. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou a remessa dos autos para a contadoria a fim de verificar se é o caso de aplicação do art. 475, § 2º do CPC/73.

Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pugna ainda pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.



VOTO

A documentação acostada aos autos comprova que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 20.11.2012 a 15.06.2013 (NB 554.267.149-3 - fls. 74).

O autor propôs esta ação em 23.05.2013 requerendo a manutenção do auxílio doença acidentário (NB 554.267.149-3) e a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em 03.07.2013 nova benefício acidentário foi concedido administrativamente (auxílio doença por acidente de trabalho NB 602.380.581-0 - fls. 81).

Depreende-se do conjunto probatório que a questão versa acerca de concessão benefícios por incapacidade com caráter acidentário, e assim sendo, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual.

Confira-se a dicção da Súmula nº 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. competência DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido" (RE-AgR 478472, CARLOS BRITTO, STF)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de acidente s do Trabalho de Santos, SP"(CC 201201805970, ARI PARGENDLER - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IN competência JÁ DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A matéria versada nos presentes autos refere-se à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho , cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 2. A Eg. Sétima, por unanimidade, já havia declarado a in competência da Justiça Federal para apreciação do feito, determinando o encaminhamento dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Após novo laudo pericial e sentença, os autos retornam erroneamente à este Eg. Tribunal, sendo nulas a r. decisão de fls. 406/408 e v. acórdão de fls. 427/427v que apreciaram o mérito do pedido. 4. Embargos acolhidos" (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002582-51.2005.4.03.9999, TRF 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014)

Observo ainda, que, nos termos do artigo 113, caput, do CPC, a incompetência absoluta deve ser decretada de ofício, independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição.

Posto isso, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal, pelo que não conheço da apelação, declaro nula a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP, cancelando-se a distribuição.

Comunique-se ao juízo de origem.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:48:14



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