Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5417684-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5417684-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA NEIDE DE CAMPOS LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NEIDE DE CAMPOS
LOPES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5417684-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA NEIDE DE CAMPOS LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
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LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica (28/12/2017).
Na decisão de fls. 34, proferida em 01/02/2016 foi concedida a tutela antecipada para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir da alta médica, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção
monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Sum 111/STJ). Mantida a
tutela concedida. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando seja admitida a remessa necessária, argüindo, em preliminar, a nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, ante a fundamentação deficiente das conclusões
apresentadas pelo laudo pericial e falta de resposta dos quesitos suplementares apresentados.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial, ante a não comprovação da incapacidade
para a atividade laboral habitual, ante a deficiência do laudo pericial. Subsidiariamente, pede a
suspensão da tutela de urgência antecipada concedida, seja fixada a DIB de modo a afastar a
acumulação indevida de benefícios, a redução dos honorários advocatícios incidência da
correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5417684-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA NEIDE DE CAMPOS LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NEIDE DE CAMPOS
LOPES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente,considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, afasto a
admissibilidade da remessa necessária e restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
De início afasto a preliminar de nulidade cerceamento de defesa argüida pelo INSS.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, verifico que a autora, nascida
em 12/08/1965, a autora alegou incapacidade para a atividade laboral habitual em razão de
doença vascular, ortopédica e respiratória.
Consta do extrato do CNIS de fls. 75 que a autora manteve vínculo laboral em indústria de
calçados até 31/01/2015, tendo permanecido em gozo de benefícios de auxílio-doença nos
períodos de 16/01/2015 a 29/08/2016 e de 18/11/2016 a 26/04/2017 e de 30/05/2017 a
18/12/2017.
Apresentou requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade em 29/11/2017,
indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 18/06/2018 (fls. 81), constatou que a autora, então
aos 52 anos de idade, apresenta quadro de artrose no joelho direito e síndrome do manguito
rotador nos ombros, doenças de natureza crônico-degenerativas, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades que envolvam sobrecarga em
ombros e joelho direito, encontrando-se incapacitada para a ocupação de costureira mas capaz
para a ocupação de vendedora, fixadas a data de início da doença em 14/01/2016 e de início da
incapacidade em 24/11/2016, baseado no atestado médico emitido nessa data.
A atividade laboral de pespontadeira em fábrica de calçados não corresponde à ocupação laboral
habitual da autora, pois conforme por ela declarado vem trabalhando na função de vendedora
autônoma de queijos e ovos produzidos no sítio onde mora de maneira informal desde o ano de
2013, função para a qual se encontra apta, conforme conclusão do laudo pericial.
Frise-se ter o laudo pericial consignado que a autora não faz uso regular de medicamentos,
deambula sem muletas, apresenta marcha normal, realizando as posições solicitadas sem
dificuldades, com bom trofismo muscular, com movimento dos ombros e força preservados,
apresentando força normal em joelho direito, sem dor à mobilização ou derrame articular.
Razão assiste ao INSS no que toca à ausência de incapacidade laboral da parte autora.
O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e permanente limitada a
atividades que envolvem esforço físico, encontrando-se apta para o desempenho da atividade
laboral habitual de vendedora, compatível com a restrição apresentada.
O laudo médico pericial foi incisivo em afirmar a inexistência de incapacidade para a atividade
laboral atual da autora em razão das patologias que motivaram a concessão do benefício de
auxílio-doença.
O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias
apresentadas no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da
ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total
e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO à
apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária, rejeitar a preliminar e dar provimento à
apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
