Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5502672-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502672-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIELA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502672-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIELA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o benefício de
auxílio-doença ou auxílio-acidente a partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou
redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja
exigibilidade ficou suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão dos
benefícios por incapacidade postulados, considerando os documentos médicos produzidos e que
demonstram permanecer incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502672-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIELA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
O laudo médico pericial, exame realizado em 19/07/2016 (fls. 87), constatou que a autora, então
aos 40 anos de idade, apresenta queixa de dores em membros inferior e superior esquerdos, com
registro de internação por erisipela de membro inferior
esquerdo em 06/08/2015, tendo recebido tratamento com antibióticos, alm alta hospitalar no dia
seguinte, com evolução favorável do quadro infeccioso de membro inferior, não observados sinais
de recidiva ou sequelas, preservada a mobilidade de membros inferiores e marcha normal, o
mesmo em relação ao membro superior esquerdo, sem dores ou déficit de força/mobilidade,
concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.
Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora não
apresenta limitação funcional total que importasse em incapacidade para as atividades
laborativas, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Igualmente não restou comprovada a redução permanente de capacidade laborativa em
decorrência de seqüela do acidente sofrido, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio
acidente, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão
do benefício, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão, que resta indevida.
O restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 44 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
