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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL....

Data da publicação: 04/11/2020, 11:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069652-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXILIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069652-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA IVANE GOMES DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069652-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA IVANE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Honorários advocatícios fixados em R$700,00, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apelou, afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para
a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069652-43.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA IVANE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o

término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
A parte autora, rurícola, 51 anos de idade na data da perícia, afirma ser portadora de problemas
ortopédicos, psiquiátricos e clínicos, decorrentes de queda de escada, condição que lhe traz
incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, realizado em 12/07/2017 (ID8043978) atesta que a parte autora
apresenta sinais de intervenção cirúrgica prévia para tratamento de lesão do manguito rotador
com cicatriz no ombro em regular estado e ao exame da mobilidade ombro/braço constatou-se
prejuízo parcial da mobilidade, mas a autora não deixou o examinador investigar apropriadamente
as demais manobras ombro direito (disse que tinha dor e gemia bastante). No entanto, no
restante do exame à direita não há prejuízo da mobilidade do cotovelo/punho, bem como os 1º,
2º, 3º, 4º e 5º dedos não apresentam quaisquer anormalidades e os movimentos que conferem à
mão destreza e agilidade estão preservados. Ressalte-se que a força de preensão palmar se
apresenta levemente diminuída, mas não há sinais de desuso nesse segmento. Não há distúrbios
de temperatura. Quanto ao quadro relativo à lesão do manguito rotador (ombro direito) restringe à
realização de atividades repetitivas com sobrecarga física relativa a esse segmento. Ao exame da
coluna vertebral constatou-se aumento da cifose dorsal e da lordose lombar como irregularidades
posturais, bem como no restante do exame há hipertonia dos trapézio bilateral e tóraco-lombar à
direita, assim como há prejuízo parcial da mobilidade cervical e lombar, contudo, estão ausentes
os sinais de sofrimento radicular agudo das raízes lombares aos membros inferiores. No restante
do exame não há sinais de comprometimento da força muscular e/ou alterações do trofismo em
ambos os membros, no entanto, a marcha que se apresenta discretamente claudicante à
esquerda devido à dor no pé. O quadro relativo à coluna vertebral, cervical e lombar é por certo
de etiologia degenerativa que em somatória restringe a autora à realização de tarefas de natureza
pesada e/ou demais que demandem flexão lombar com carga. O quadro relativo à fibromialgia e
transtorno depressivo não impõe à autora restrição funcional. Conclui que a autora apresenta
restrição funcional à realização de atividades laborativas de natureza excessivamente pesadas
e/ou demais que demandem movimentos repetitivos com sobrecarga relativamente ao membro
superior direito, contudo, possui capacidade funcional aproveitável a demais tarefas de natureza
mais leve a terceiros como meio à sua subsistência. Não há nexo causal caracterizado até
presente data quanto ao quadro referido no ombro direito. Demais enfermidades de etiologia
degenerativa, traumática e adquiridas.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, receituários e relatórios médicos
(ID 8043933) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
restrição da capacidade laborativa da parte autora.

Nesse caso, conforme apontado na perícia, a parte autora apresenta restrição funcional à
realização de atividades laborativas de natureza excessivamente pesadas e/ou demais que
demandem movimentos repetitivos com sobrecarga relativamente ao membro superior direito.
Entretanto, não restou evidenciado relação entre a patologia apresentada, a existência de
acidente de qualquer natureza e a atividade laboral habitual da autora. Não há comprovação de
nexo causal entre o trabalho e a patologia, impede a concessão do auxílio acidente.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência da patologia, o Expert
do Juízo concluiu que tal patologia não implica em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Nota-se que apesar da autora estar incapacitada para sua atividade habitual (rurícola), a autora
apresenta capacidade laboral residual, para atividades que não exijam esforços sobre o ombro
direito. Cumpre salientar que os laudos médicos produzidos na esfera administrativa (ID8043950)
indicam que a autora concluiu treinamento para reabilitação profissional com sucesso, o que torna
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio doença.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir as conclusões de ambas as perícias.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXILIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.

2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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