
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022775-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42 da Lei n. 8213/91 ou do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença prolatada em 12.04.2013 julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade e qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios (R$ 800,00), observando-se, contudo, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção dos benefícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial da apelação da parte autora com concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Já o benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 10, tendo a parte autora nascido em 22 de agosto de 1949, contava com 62 anos de idade no momento do ajuizamento da ação, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora, trabalhadora rural, com 61 anos de idade no momento da perícia médico judicial, alega ser portadora de problemas ortopédicos, diabete, sinusite, problema do coração e hipertensão arterial entre outros males, condição, que alega, a torna incapaz para trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 27.07.2011 (fls. 64/70) concluiu que: "VI - CONCLUSÃO. Diante do acima exposto conclui-se que a autora não reúne condições para o desempenho de suas atividade laborativas habituais de rurícola, porém reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem suas limitações, condições físicas e pessoais. Em função das patologias existe diminuição do seu patrimônio físico, mas as condições existentes são insuficientes para caracterizar um estado de invalidez como pretendido na inicial. Cumpre destacar que não foram considerados aspectos econômicos, culturais e sociais."
O Expert aduz ainda que há restrições para esforço físico intenso, mas que existem atividades mais leves no próprio setor agrícola nas quais a autora pode trabalhar.
Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Nota-se a ausência de qualquer documento médico a elidir as conclusões contidas no laudo médico pericial.
Desta forma, considerando a ausência de incapacidade laborativa total e temporária ou permanente, ou de longo prazo, resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença ou do benefício assistencial, sendo desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos necessários para a concessão dos benefícios.
Vale a pena ressaltar, entretanto, que também não restou demonstrado o preenchimento do requisito de miserabilidade, necessário para a concessão do benefício assistencial.
O laudo social elaborado em 19.11.2012 (fls. 117/119) revela que a parte autora vive com o marido e a mãe, e que a renda da família advém dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe e pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo (R$ 622,00) cada um, e que as despesas relatadas (R$ 1.180,00) não supera o valor auferido pelo grupo. Consta ainda que a família recebe medicamentos pelo SUS, e que auxiliam financeiramente os filhos do marido da autora que estão em situação de privação de renda.
Assinalo que não há evidência de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas, pelo contrário, depreende-se do relatado que estão prestando auxílio a outros familiares, pelo que não que se falar em situação de miserabilidade.
O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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