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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR A REFILIAÇÃO. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:41:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR A REFILIAÇÃO. 1. A parte autora reingressou no RGPS em 01/03/2011, quando reiniciou recolhimento, na qualidade de segurado facultativo. 2. O perito judicial concluiu, em 16 de março de 2020 (fls. 09, ID 152564366): “(...) Periciado sofreu fratura na coluna lombar sendo submetido à tratamento cirúrgico (artrodese), com sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia. Conclui este perito que o Periciado se encontra: Incapacitado total e permanente para atividades laborais DII=11 de fevereiro de 2011, data do acidente não ocupacional. (...)” A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Ou seja: a doença é preexistente à refiliação. Não é viável, portanto, a implantação de benefício. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033696-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033696-58.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
ANTERIOR A REFILIAÇÃO.
1. A parte autora reingressou no RGPS em 01/03/2011, quando reiniciou recolhimento, na
qualidade de segurado facultativo.
2. O perito judicial concluiu, em 16 de março de 2020 (fls. 09, ID 152564366): “(...) Periciado
sofreu fratura na coluna lombar sendo submetido à tratamento cirúrgico (artrodese), com
sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia. Conclui este perito que o
Periciado se encontra: Incapacitado total e permanente para atividades laborais DII=11 de
fevereiro de 2011, data do acidente não ocupacional. (...)” A prova dos autos indica que o autor,
quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Ou seja: a doença é
preexistente à refiliação. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
3. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033696-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO ISABEL ALVES

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033696-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 152564374) julgou o pedido inicial improcedente. Deixou de condenar a parte
autora em verbas sucumbenciais.

Apelação da parte autora (ID 152564383) em que alega a superveniência da incapacidade,
após o reingresso no RGPS, e o cumprimento da carência.

Sem contrarrazões.


É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033696-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a

incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem

remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).



No caso concreto, o CNIS (consulta eletrônica) prova que o último vínculo de empregado da
parte autora se encerrou em 16/09/2004.

Em seguida, constam vínculos na qualidade de facultativo, os quais iniciam-se com o período
de 01/03/2011 a 31/07/2011 e seguem de 01/10/2012 a 30/06/2013; de 01/07/2013 a
30/11/2014; de 01/12/2014 a 31/07/2016; de 01/08/2016 a 31/08/2016 e de 01/09/2016 a
28/02/2017.

Para além disso, o perito judicial concluiu, em 16 de março de 2020 (fls. 09, ID 152564366):

“EXPOSIÇÃO DOS FATOS: O periciado compareceu com o advogada para perícia em 26 de
fevereiro de 2020 relatando que em 11 de fevereiro de 2011 sofreu trauma na região lombar
ocasionando fratura na coluna (SIC). Foi submetido à artrodese da coluna lombar. Refere que
após este episódio não conseguiu exercer suas atividades laborais (pedreiro).
(...)
ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES: Refere Cirurgias de artrodese da coluna lombar,
por hérnia inguinal direita e esquerda; Refere internações pelas cirurgias; Refere HAS
controlada com medicação; Nega antecedentes familiares, convulsão e outras doenças; Nega
Tabagismo, etilismo e prática de esporte.
(...)
CONCLUSÃO: Periciado sofreu fratura na coluna lombar sendo submetido à tratamento
cirúrgico (artrodese), com sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia.
Conclui este perito que o Periciado se encontra: Incapacitado total e permanente para
atividades laborais DII=11 de fevereiro de 2011, data do acidente não ocupacional.
(...)
RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR:
1- O Autor possui problema de saúde? Qual?
Resp.: Vide conclusão no corpo deste Laudo Pericial.
2- O problema de saúde de que sofre o Autor está relacionado com sua atividade profissional?
Resp.: Trata- se de sequela de acidente não ocupacional
3- Tal problema de saúde torna o Autor incapaz para o trabalho? Tal incapacidade é total e
permanente, total e temporária ou ainda parcial e permanente?
4- Qual a data que a referida doença passou a tornar o Autor incapaz para o trabalho? A partir
de tal data o Autor, em algum período até a presente data, voltou a estar apto para ao trabalho?

Resp.: Incapacitado total e permanente para atividades laborais. DII- 11 de fevereiro de 211,
data do acidente não ocupacional”

A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.


Ou seja: a doença é preexistente à refiliação.

Não é viável, portanto, a implantação de benefício.

Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020,

Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
ANTERIOR A REFILIAÇÃO.
1. A parte autora reingressou no RGPS em 01/03/2011, quando reiniciou recolhimento, na
qualidade de segurado facultativo.
2. O perito judicial concluiu, em 16 de março de 2020 (fls. 09, ID 152564366): “(...) Periciado
sofreu fratura na coluna lombar sendo submetido à tratamento cirúrgico (artrodese), com
sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia. Conclui este perito que o
Periciado se encontra: Incapacitado total e permanente para atividades laborais DII=11 de
fevereiro de 2011, data do acidente não ocupacional. (...)” A prova dos autos indica que o autor,
quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Ou seja: a doença é
preexistente à refiliação. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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